TJRJ - 0833769-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELLA MACHADO CORDEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833769-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MESSIAS GOMES DA SILVA RÉU: TURIM RIO VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 513, caput, 771, caput, 924, II e 925, I, do CPC.
Expeça-se mandados de pagamento conforme requerido, com as devidas cautelas quanto aos poderes de representação.
Despesas judiciais remanescentes pela parte Executada.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, se atuarem nos autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
31/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELLA MACHADO CORDEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833769-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MESSIAS GOMES DA SILVA RÉU: TURIM RIO VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por MANUEL MESSIAS GOMES DA SILVA em face de FIAT TURIM RIO VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Narra o autor que adquiriu em 2022, um veículo Fiat Argo Trekking zero quilômetro, o qual, com pouco mais de 15 meses de uso, passou a apresentar falhas na parte elétrica, impossibilitando o funcionamento do ar-condicionado, a ignição do motor e gerando diversas luzes acesas no painel.
Diante do problema, o veículo foi levado à concessionária da primeira ré, ocasião em que foi diagnosticado defeito no chicote elétrico.
O autor então foi informado de que o problema estaria relacionado à instalação de um rastreador e que seria necessária a substituição da peça para correção da pane elétrica.
Após a retirada do rastreador e pagamento do orçamento no valor de R$ 4.380,00, o autor aguardou o envio da peça pela montadora para que o conserto fosse efetivado.
No entanto, passados mais de 130 dias, o veículo permaneceu sem reparo e sem previsão de solução, o que causou ao autor sucessivos transtornos e insegurança na utilização do bem.
Afirma que não houve qualquer suporte efetivo por parte das rés, tampouco informações claras quanto à situação da peça ou prazos para a resolução do problema, o que violaria normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a responsabilidade objetiva do fornecedor com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Pugna pela inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para compelir as rés ao fornecimento da peça e à realização do reparo no veículo, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do sofrimento, frustração e risco à segurança enfrentados.
Junta documentos comprobatórios.
Decisão no id. 110712904 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação.
Petição da parte Autora no id. 111770728, informando a interposição de agravo de instrumento.
Contestação apresentada pela 2ª Ré no id. 115668789, na qual a parte ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. impugna, em preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sustentando que a aquisição de veículo no valor de R$ 85.000,00 revela capacidade econômica incompatível com o benefício requerido, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
No mérito, a ré aduz, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito e que a indisponibilidade de peças decorre de circunstâncias operacionais, inerentes ao fornecimento e logística industrial, não havendo exigência legal de pronta entrega.
Sustenta que o autor foi devidamente atendido por concessionária credenciada, a qual submeteu o veículo a análise técnica, sendo diagnosticada a necessidade de substituição do chicote elétrico.
Argumenta que a demora no envio da peça não caracteriza falha na prestação do serviço, já que inexiste previsão legal para entrega imediata.
Alega, ainda, que a parte autora não demonstrou qualquer dano efetivo, tampouco comprovou o alegado abalo psicológico, inexistindo, assim, os pressupostos do dever de indenizar.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais, e, sucessivamente, na remota hipótese de eventual condenação, que o valor da indenização por danos morais seja fixado com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Contestação da 1ª Ré no id. 118598260, na qual Paris Rio Veículos Ltda. argumenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atua apenas como concessionária autorizada da fabricante e prestadora de assistência técnica, não tendo qualquer ingerência sobre a disponibilidade de peças fornecidas pela montadora.
Sustenta que todos os procedimentos foram seguidos conforme os protocolos determinados pela Fiat, e que a substituição da peça requerida só não ocorreu de forma imediata devido à sua ausência em estoque na fábrica (BO), situação que foi prontamente comunicada ao autor.
Afirma que, tão logo a peça foi recebida em 25/04/2024, o autor foi contatado e o reparo foi agendado e executado no prazo de cinco dias, caracterizando a perda do objeto da demanda.
Ressalta que manteve contato constante com o autor, prestando as devidas informações e esclarecimentos, não havendo mora, omissão ou falha na prestação do serviço.
Defende que os transtornos narrados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não havendo nos autos qualquer demonstração de abalo à honra ou dignidade do autor que justifique a pretendida reparação por dano moral.
Impugna também o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento na ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito quanto à sua pessoa, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 125708478.
Acordão do Agravo de Instrumento, juntado no id. 129044006, não conhecendo do recurso interposto.
Instadas a se manifestarem em provas as partes se manifestaram nos ids. 130092179, 130509226 e 133350518.
Pela parte autora foi requerida a produção de prova documental superveniente.
Petição da parte Autora no id. 156743601, juntando documentos, sobre o qual as Rés se manifestaram nos ids. 174338122 e 176569644. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente importa esclarecer que, conforme exposto na réplica juntada no id. 125708478, a parte Autora entregou seu veículo à concessionária da 1ª Ré no dia 13 de maio de 2024 para a realização dos reparos, tendo efetuado a retirada do automóvel em 16/05/2024, o que torna prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.
Pretende a parte autora que as rés sejam compelidas a fornecer e substituir o chicote elétrico do veículo Fiat Argo adquirido como zero quilômetro, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, diretos ou por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim sendo, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial, caso dos presentes autos, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos e comprovar a efetiva prestação dos serviços.
Esclarece-se que em 31/10/2023 foi realizada a ordem de serviço de id. 108630386, para fazer um diagnóstico nas anomalias apresentadas pelo autor, tendo sido realizada a solicitação da peça necessária ao reparo a fábrica no dia 07 de novembro de 2023.
Dito isso, é fato incontroverso a contratação do serviço e o reparo no veículo, conforme indicado na defesa dos réus.
Assim, a controvérsia se cinge na existência de falha na prestação de serviço contratado e existência ou não de danos morais indenizáveis.
Com efeito, apesar da solicitação pela 1ª Ré da peça necessária ao reparo a fábrica ter ocorrido no dia 07/11/2023, o serviço contratado somente foi concluído em 16/05/2024, ou seja, mais de 6 meses depois.
Não se afigura razoável o prazo superior a seis meses para o fornecimento de peças necessárias ao reparo de um veículo de marca amplamente consolidada no mercado automotivo nacional, especialmente quando se trata de um automóvel adquirido como zero quilômetro e pertencente a uma linha com expressiva circulação e volume de vendas.
Tal demora compromete não apenas a confiança do consumidor na qualidade e eficiência do serviço pós-venda, mas também evidencia descumprimento do dever de fornecimento adequado e contínuo de peças de reposição, nos termos do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço e gerando prejuízo ao proprietário do bem.
Com efeito, não há no ordenamento jurídico brasileiro definição legal para o conceito de tempo razoável para a reposição de peças em caso de bem durável de longa duração, como o caso de veículos automotores.
No entanto, o artigo 13, inciso XXI do Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90, prevê como prática infrativa do fornecedor: “XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;” Nesse contexto, ficou evidenciado que a responsabilidade pelo não fornecimento das peças indispensáveis ao conserto do veículo recai sobre a 2ª Ré, a montadora, uma vez que o prazo de seis meses para disponibilização de componentes essenciais à reparação de um automóvel com pouco tempo de uso revela-se manifestamente excessivo e injustificável.
Ainda que se reconheça que a instalação do dispositivo rastreador em oficina não credenciada pelas rés tenha sido o fator inicial a desencadear o problema elétrico apresentado pelo veículo, tal circunstância não guarda relação com a excessiva demora no fornecimento da peça necessária ao reparo, sendo esta exclusivamente atribuível à ineficiência da cadeia de suprimentos da fabricante.
A responsabilidade pela reposição de componentes essenciais não se exime pelo fato de o defeito ter decorrido de intervenção externa, sobretudo quando o veículo permanece por mais de seis meses aguardando solução, sem que as rés tenham demonstrado diligência ou justificativa plausível para a morosidade na entrega da peça.
No que se refere à atuação da 1ª Ré, embora inicialmente tenha adotado providências adequadas junto à concessionária autorizada da fabricante, segunda ré, as imagens constantes no id. 156743623, somadas às mensagens trocadas entre as partes, demonstram que o reparo realizado e a instalação do novo chicote elétrico não atenderam ao padrão de qualidade esperado, resultando em novas falhas na parte interna do veículo.
Dessa forma, restou evidenciada a negligência da 1ª Ré, não quanto à obtenção da peça original, cuja responsabilidade recai sobre a fabricante, mas sim em razão da má execução do serviço de reparo e instalação do componente, o que levou o veículo do Autor a apresentar novos problemas e a necessidade de retorno à oficina para nova intervenção.
Assevera-se que a falta de fornecimento das peças necessárias para o concerto, bem como a realização de um serviço deficiente impediram que a parte autora aproveitasse plenamente o veículo adquirido.
Portanto, as Rés não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, II do CPC, devendo ser reconhecida a existência de dano moral pelos transtornos ocasionados a parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIOS APRESENTADOS APÓS A COMPRA.
SOLIDARIEDADE.
ARTIGO 18 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 3- Acorde com o disposto no art. 18, do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, razão pela qual, na hipótese, tanto a fabricante, quanto a concessionária devem responder pelos danos; 4- Presentes todos os elementos da responsabilidade objetiva e ausentes quaisquer causas de sua exclusão, justifica-se a pretensão indenizatória; 5- Na hipótese, conforme já ressaltado, os vícios foram se apresentando no ar-condicionado do veículo, sendo certo que, nos termos do laudo pericial, o apelante precisou dirigir-se, pelo menos, 04 vezes à concessionária autorizada, a fim de obter os reparos necessários no automóvel, condição esta que extrapola os danos considerados meros aborrecimentos e frusta a legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro; 6- Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, entendo que a verba indenizatória, fixada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada e proporcional, não merecendo qualquer redução ou majoração; 7- Recursos conhecidos e desprovidos. (0012376-81.2017.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Consumidor.
Defeito em veículo auto motor.
Demora para o conserto e retardo na entrega das seções de reposição.
Panes repetidas.
Laudo pericial.
Concessionária que não conseguiu sanar os vícios, apesar dos longos períodos de tempo em que o automóvel permaneceu com ela para reparo.
Entrega demorada das peças pela fabricante aumentando o atraso no conserto.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade solidária entre a concessionária e a fabricante.
Arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Dano moral caracterizado.
Reparação majorada de três para R$ 10.000,00.
Quantia que melhor se adequa às peculiaridades do caso.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Redistribuição da sucumbência.
Apelação do consumidor provida pelo relator. (0021708-08.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 06/08/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo contexto fático dos autos e levando-se em consideração a ausência de maiores repercussões decorrentes da mora na entrega da peça necessária ao bom funcionamento do veículo, bem como, a ineficiência em sua substituição, entendo suficiente o arbitramento do dano moral na quantia correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre a condenação pecuniária juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno os réus solidariamente ainda, ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo 20% sobre o valor da condenação.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
01/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0833769-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MESSIAS GOMES DA SILVA RÉU: TURIM RIO VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Venha a prova documental requerida pelo autor no id 140310840, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELLA MACHADO CORDEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELLA MACHADO CORDEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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