TJRJ - 0877866-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:00
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON CESAR EUDOXIO VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 18:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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17/12/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/12/2024 12:03
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877866-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CESAR EUDOXIO VIEIRA RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Mantenho a decisão de index 157073258, por não vislumbrar no relato dos fatos a incidência dos requisitos previstos no art. 300, CPC/2015.
Aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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