TJRJ - 0829727-39.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0829727-39.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA REGINA LIMA DA SILVA VELHO MASSA FALIDA: MASSA FALIDA BLUEMOON ENTRETENIMENTO LTDA RÉU: MANSAO ROSA FESTAS E EVENTOS EIRELI Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/08/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829727-39.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA REGINA LIMA DA SILVA VELHO MASSA FALIDA: MASSA FALIDA BLUEMOON ENTRETENIMENTO LTDA RÉU: MANSAO ROSA FESTAS E EVENTOS EIRELI Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829727-39.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA REGINA LIMA DA SILVA VELHO MASSA FALIDA: MASSA FALIDA BLUEMOON ENTRETENIMENTO LTDA RÉU: MANSAO ROSA FESTAS E EVENTOS EIRELI 1) Ao embargado, pelo prazo de 05 dias. 2) Após, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829727-39.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA REGINA LIMA DA SILVA VELHO MASSA FALIDA: MASSA FALIDA BLUEMOON ENTRETENIMENTO LTDA RÉU: MANSAO ROSA FESTAS E EVENTOS EIRELI Ao Ministério Público de Massas Falidas.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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