TJRJ - 0936383-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de EMANUELLE REZENDE DA SILVA NETO LUGAO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936383-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE REZENDE DA SILVA NETO LUGAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUELLE REZENDE DA SILVA NETO LUGAO REPRESENTADO: C.
R.
L.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO C.
R.
L., I.
R.
L.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO I.
R.
L.
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMANUELLE REZENDE DA SILVA NETO LUGÃO (viúva), C.
R.
L. (menor)e I.
R.
L. (menor), representados por sua genitora,propuseram a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os Autores, mãe e filhos, pensionistas do ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que veio a óbito, por ato de serviço, alegam que recebem pensão especial eque ambas estão sofrendo descontos mensais, sob a rubrica “ABATIMENTO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – 4030”.Destacam, que este benefício tem caráter indenizatório, já que é ressarcimento pecuniário aos dependentes de servidor público falecido, em decorrência de sua atividade profissional de risco, e que pode ser cumulado com a pensão previdenciária (que também recebe), sem qualquer abatimento.Salientam, que as verbas têm naturezas distintas, haja vista que a pensão especial ostenta natureza indenizatória, que não se confunde com a natureza previdenciária da pensão por morte, o que autoriza a percepção cumulada de ambos os benefícios.
Diante do exposto, pleiteiam a antecipação da tutelapara que o réu se abtenha de efetuar na Pensão Especial dos autores o aludido abatimento “4030 - Abatimento Pensão Previdenciária”, ou seja, que as autoras recebam a Pensão Especial, na base de 100%, sem o mencionado “abatimento pensão previdenciária” (pensão por morte).
No mérito, seja julgada a ação integralmente PROCEDENTE, para que o Réu se ABSTENHA de efetuar descontos, abatimentos a título de “4030 - Abatimento Pensão Previdenciária” na Pensão Especial dos autores, para que estas correspondam a 100% (cem por cento), de acordo com o art. 26-A, inciso II, da Lei nº 5260/2008 e art. 2º do Decreto nº 46.400/18; além da restituição dos valores, referentes aos indevidos abatimentos, observado a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, desde cada abatimento indevido.
Gratuidade de justiça concedida, tutela indeferida, tendo sido determinada a citação do réu, conforme despacho no id. 112491316 .
Contestaçãoapresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, no id 122749745.No mérito, afirma, em síntese, que a pretensão autoral ofende o disposto no art. 40, §2º, da CF, e que a questão já foi pacificada pelo STF no sentido de que é impossível a cumulação de duas pensões no valor de 100% cada uma.
Destaca, a necessidade de compensação entre a pensão por morte em serviço e a pensão previdenciária comum, sendo legítimo o desconto realizado.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência, revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da PGE/RJ .
Manifestação do Ministério Público no id. 147616163, oficiando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Cuidam os autos de ação, objetivando o recebimento de pensão especial sem o abatimento dos valores pagos a título de pensão previdenciária, bem como o pagamento de diferenças pretéritas, contadas da data de sua implementação.
Assiste razão aos autores, impondo-se, pois, a procedência dos pleitos.
Cumpre destacar, que os autores são beneficiários da pensão especial, em virtude do falecimento de policial militar, ocorrido por acidente de serviço, conforme documentos que acompanham a inicial.
Destarte, a pensão especial é concedida pelo Estado do Rio de Janeiro a policiais militares que faleceram em decorrência do exercício de sua função profissional, nos termos do art. 26-A, II, da Lei nº 5.260/08, com dada pela Lei nº 7.628/17: “Art. 26-A – Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras: (...) II - Policiais Militares; (...)” A pensão especial prevista na norma supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 46.400/18, que estabelece que o pagamento da referida pensão deve se dar no percentual de 100% sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, nos termos de seu artigo 2º: “Art. 2º - Nos termos do art. 26-A, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, será pago, às expensas do Tesouro Estadual, adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do exercício de funções dos integrantes das seguintes carreiras: (...)” Ademais, verifica-se que as pensões previdenciária e especial possuem natureza diversa, vez que a pensão especial possui caráter indenizatório, porque decorre de morte de servidor em função do serviço.
Portanto, por possuírem naturezas distintas, não há que se falar em compensação ou em qualquer desconto sobre a pensão especial a título de pensão previdenciária, ao contrário do defendido pelos réus.
Frise-se, ao contrário da tese apresentada pelos réus, que não se trata da hipótese do art. 40, §2º, da CF, tampouco do entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE 241.925/PE, porque a previsão constitucional trata exclusivamente dos valores e limites dos benefícios de natureza previdenciária, e, não, de pensões com naturezas distintas, como no caso dos autos – uma, indenizatória; a outra, previdenciária.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ em caso análogo: ''RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A pensão especial, instituída pelo parágrafo 9º do artigo 41 da Constituição do Estado da Paraíba, e concedida pelo Estado aos beneficiários do militar falecido no exercício da atividade profissional ou em razão dela, é de natureza indenizatória, em nada se confundindo com aqueloutra, de natureza previdenciária, de caráter contributivo, devida, por morte, aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 2.
Diversas nas suas naturezas e nos seus suportes fáticos, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte, tratando, como trata, o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, exclusivamente do valor e do limite do benefício previdenciário da pensão por morte do servidor. 3.
Recurso provido. (RMS 8.975/PB, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003, p.623)''.
No mesmo sentido é a recente jurisprudência do E.
TJRJ em caso idêntico ao dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL.
POLICIAL CIVIL. ÓBITO POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO EM SERVIÇO PREVISTOS NOS ARTIGOS 159 E 219 DO DECRETO ESTADUAL Nº 3044/80.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA/CONTRIBUTIVA (ARTIGO 40, §2º, DA CRFB/88).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
PARECER MINISTERIAL EM RESPALDO.
APELO PROVIDO. (0507025-77.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 20/08/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).” “APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABATIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A pensão especial é concedida aos beneficiários de policial falecido em razão de agressão sofrida no desempenho de suas funções está prevista no art.28, do Decreto-lei nº 218/75.
No caso dos autos, o apelante sustenta a impossibilidade de cumulação da pensão especial e pensão previdenciária, razão pela qual os descontos realizados no benefício da autora são lícitos, pois se referem ao abatimento da pensão previdenciária.
Sustenta que deve ser aplicado ao caso o Estatuto dos Policiais Civis e o Estatuto dos Servidores Públicos, de forma que a pensão especial tem caráter complementar à pensão previdenciária, cuja soma não ultrapasse 100% do salário do servidor em vida. É bem verdade que o Decreto Estadual nº 3.044/80 possuía norma que previa sobre a complementação da pensão previdenciária pela pensão especial.
Contudo, o referido artigo foi revogado expressamente pelo artigo 5º, da Lei nº 330/1980.
Ora, em tendo o referido artigo sido revogado, não se mostra razoável que se utilizasse dele, mediante a interpretação proposta pelo agravante.
Ademais, deve-se ressaltar que o Decreto Estadual n° 2.479/79, que trata do Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, preveja o abatimento, certo é que o Decreto n° 3.044/80 é posterior ao Estatuto e não reproduziu em seu texto a redação do art. 258 mencionado, razão pela qual não merece acolhida o argumento recursal.
Como se não bastassem tais fundamentos, é entendimento reiterado que a pensão especial tem manifesto caráter indenizatório, até mesmo porque decorre das mortes ocorridas em função do serviço, o que lhe confere caráter diferenciado.
Já a pensão por morte possui natureza previdenciária, decorrente das contribuições descontadas dos vencimentos do servidor, quando vivo.
Logo, as pensões possuem naturezas distintas, não havendo que se falar em compensação, nem tampouco em ilegalidade na cumulação, até mesmo porque o art.40, §2º, da CR trata exclusivamente do valor e limite dos benefícios de natureza previdenciária.
Desprovimento do recurso. (0310252-54.2018.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 12/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, considerando a expressa previsão legal para o pagamento da pensão especial, sem qualquer abatimento de valores pagos, a título de pensão previdenciária, e tendo em vista a natureza completamente distinta das pensões, não há qualquer violação ao artigo 40, §2º, da CRFB/88, no pagamento integral de ambas as pensões, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Réu que proceda ao cancelamento dos descontos realizados na Pensão Especial dos autores, sob a rubrica “4030 – Abatimento Pensão Previdenciária”, a fim de que o referido benefício corresponda a 100% (cem por cento).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão juros e correção monetária.
Vale destacar, quanto à incidência dos encargos legais, que : I) a correção monetária – será a partir de cada desconto; II) os juros moratórios - a contar da citação; tudo em observância aos Temas 810/STJ e 905/STJ – observado o INPC como índice correção previdenciário – até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
O valor da indenização apurado não deve sofrer desconto a título de contribuição previdenciária e de Imposto de renda na fonte.
Sem despesas processuais, ante a isenção legal do réu.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de EMANUELLE REZENDE DA SILVA NETO LUGAO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de EMANUELLE REZENDE DA SILVA NETO LUGAO em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de EMANUELLE REZENDE DA SILVA NETO LUGAO em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:22
Outras Decisões
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12/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
09/01/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:59
Processo Desarquivado
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EMANUELLE REZENDE DA SILVA NETO LUGAO em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:57
Baixa Definitiva
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10/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:32
Declarada incompetência
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16/10/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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