TJRJ - 0804703-04.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DETRAN-MG em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0804703-04.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PONTO AZUL COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA RÉU: DETRAN-MG, DETRAN RJ INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de novo pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, visando a expedição de autorização provisória de circulação do veículo, bem como a determinação de baixa do registro de outro apontado como clonado no Estado de Minas Gerais.
Melhor compulsando a documentação juntada, verifico que, de fato, foi juntada nota fiscal comprovando a compra do veículo no id. 134449296 pela parte autora.
Além disso, o laudo de vistoria realizado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro juntado no do id. 194569693, afirma que não foi verificada a presença de adulteração nas codificações no momento do exame.
Ademais, a demora na solução da pendência pelo DETRAN MG tem privado o autor de circular com o bem por prazo acima do razoável, até mesmo considerando o fato de se tratar de uma pessoa jurídica de direito público.
Assim, entendo que deve ser concedida autorização para circulação provisória do bem até o julgamento da lide, visando evitar que o prolongamento das circunstâncias conforme se encontram cause danos ainda maiores.
Quanto ao pedido de determinação de baixa do veículo existente no Estado de Minas Gerais, entretanto, não há como deferir tal requerimento sem oportunizar o contraditório à pessoa apontada como dona do bem.
Ademais, em que pese a documentação juntada, a origem da duplicidade pode ter causas diversas, o que demanda maior instrução probatória.
Isto posto: 1) Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que o DETRAN/RJ emita autorização provisória de circulação do veículo caminhão modelo Atron 2729, ano modelo 2014, ano fabricação 2014, RENAVAM 310146, CHASSI 9BM693388EB984210, com validade até o julgamento definitivo da lide.
Determino ainda, que o réu proceda ao emplacamento do bem, a fim de viabilizar sua circulação. 2) Cite-se Anderson Matheus Ferreira Alves, no endereço que consta de fls. 23 do documento do id. 165846879, dos termos da presente ação. 3) Intimem-se as partes.
TRÊS RIOS, 14 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PONTO AZUL COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804703-04.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PONTO AZUL COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA RÉU: DETRAN-MG, DETRAN RJ INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista as alegações do id. 194569673, verifica-se que a demora da remessa de documentos pelo Detran de Minas Gerais tem causado danos ainda maiores ao autor.
Além de ficar impedido de utilizar o bem, tal fato tem gerado o crescimento do valor relativo ao pagamento de diárias e o risco de realização de leilão.
Ressalto, entretanto, que não há como permitir a circulação do veículo sem a devida documentação, motivo pelo qual autorizo a liberação, apenas com o objetivo de cessar a cobrança das diárias, ficando o autor como depositário do bem e responsável por mantê-lo sob sua guarda até a regularização da documentação.
Assim, a fim de evitar que o prolongamento da situação cause danos ainda maiores, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando que Polícia Rodoviária Federal proceda à LIBERAÇÃO do veículo MERCEDES BENZ ATRON 2729, ano/modelo 2014, de propriedade da Requerente, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO ITEM 1 das exigências administrativas (REGISTRO E LICENCIAMENTO), devendo cumprir apenas os demais requisitos administrativos ordinários exigidos para retirada de veículos apreendidos, ciente de que não foi autorizada a circulação, mas a transferência do depósito até o local de guarda sob sua responsabilidade.
TRÊS RIOS, 22 de maio de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
13/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:38
Expedição de Informações.
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13/02/2025 17:34
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804703-04.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PONTO AZUL COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA RÉU: DETRAN-MG, DETRAN RJ INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o cartório se as custas foram devidamente recolhidas.
Trata-se de ação deobrigação de fazer proposta por PONTO AZUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – ME em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, com pedido deantecipação da tutela, para que seja efetuada a baixa no registro do veículo M.
Benz Atron2429, chassi 9BM693388EB984210, placa QXY4A80, por se tratar de veículo clonado, bem como que seja determinado ao segundo réu que expeça autorização provisória de circulação para o veículo, até que seja providenciado o devido emplacamento.
Alega a parte autora na inicial, que adquiriu o veículo na concessionária da Mercedes Bens do BraislLtda e ao tentar realizar o emplacamento foi surpreendida com a informaçãode que já existia um caminhão com o mesmo número de chassi emplacado no Detran/MG.
Afirma queabriu processo administrativo solicitando providências e registrou ocorrência policial, onde foi realizada perícia que constatou que o veículo adquirido pela empresa Autora não apresenta qualquer adulteração nas identificações, atestando a veracidade do caminhão.
Afirma que em razão disso expediu ofício para o DETRAN-MG solicitando providências para a baixa do registro do caminhão clonado, entretanto, até a presente data não foram tomadas as devidas providências e nem tampouco respondidoo ofício, fato que impossibilitao emplacamento e utilização do veículo, causando sérios prejuízos operacionais e financeiros à empresa.
Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, não há como se deferir tal requerimento sem oitiva dos réus.
Em que pesem os documentos que instruem a inicial, estes não foram capazes de elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo praticado pelosréus.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunçãode legalidade, ou seja, há presunção de que foram expedidos em conformidade com as normas legais, tendo, portanto, como efeitos a autoexecutoriedade e a inversão do ônus da prova.
Por isso, enquanto não comprovada a ilegalidade, o ato vai produzindo seus efeitos, exigindo maior instrução probatória para sua revogação.
Face ao exposto, indefiro por ora requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se e intime-se.
TRÊS RIOS, 13 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
14/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:19
Juntada de extrato de grerj
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31/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PONTO AZUL COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:39
Declarada incompetência
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09/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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