TJRJ - 0800164-82.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARLY GONCALVES PINTO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800164-82.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GONCALVES PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 30 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
30/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 16:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800164-82.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GONCALVES PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada por MARLY GONÇALVES PINTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narrou a parte autora que ingressou no serviço público em 24/05/1976, possuindo cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é *00.***.*39-97.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 2.306,67 (dois mil e trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos).
Assim, postulou a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 56.941,81 (cinquenta e seis mil e novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), bem como a condenação à compensação dos danos morais causados. É O RELATÓRIO.
O C.
STJ julgou o Tema Repetitivo 1.150, no bojo do qual haviam sido afetados os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Não subsiste, portanto, fundamento à suspensão do feito.
No que tange à legitimidade, restou expressamente decidido, em caráter vinculante, a pertinência subjetiva do Banco do Brasil à demanda.
Em relação ao prazo prescricional, fixou-se o decenal, reconhecendo-se como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques, usualmente coincidente (à míngua de prova em sentido contrário) com a data da aposentadoria, em que há consulta para levantamento.
No que tange à prescrição, verifica-se que o saque dos valores em sua conta ocorreu em 18 de setembro de 2003 e a demanda foi ajuizada em 30 de janeiro de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal descrito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, deve a autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a exigibilidade em vista a gratuidade que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MIRACEMA, 26 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:38
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:50
Juntada de acórdão
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21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:58
Juntada de acórdão
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05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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