TJRJ - 0802248-23.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FRILDA VIEIRA LAGE - ME em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802248-23.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO APARECIDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FRILDA VIEIRA LAGE - ME Cuida-se de ação condenatória, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que teria adquirido um berço e acessórios para este e, que nodia em que foi entregue a autora teria verificado avarias no móvel, após entrar em contato com a ré e informar sobre as avarias, esta teria informado que já estaria ciente do ocorrido e que iria realizar a troca, após realizarem a troca novamente a parte autora teria verificado avarias nos produtos e informado a ré, esta teria informado que iria realizar a troca dentro de 30 (trinta) dias, o que não teria ocorrido.
Deste modo, a autora propôs a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; requer que caso não seja possível conceder a tutela que ao final da ação seja convertido em perdas e danos e, que a ré restitua o valor pago pelo produto; requer ainda a condenação da ré em indenização por danos morais e, por fim, às sucumbências em praxe.
A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 110216488 a 110221154.
Concedida a antecipação de tutela de urgência em id. 110761418.
Citação em id. 111669344.
Manifestação da parte autora em id. 137313629, onde requer a decretação de revelia da ré.
Manifestação em provas da parte autora em id. 151658905.
Vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO. “Abinitio” urge salientar que no prazo de lei caberia ao réu ofertar a sua peça de bloqueio, o mesmo, manteve-se inerte.
Não havendo feito nem uma, nem outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide e, diante da ausência de apresentação de peça de resistência por parte do réu, DECRETO-LHE A REVELIA, e, em razão do que dispõe o artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido.
A ação é procedente visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo que estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O réu não apresentou defesa nos autos e a parte autora produziu prova mínima em sua exordial, comprovando por meio de conversas e notas fiscais em id. 110216500a 110221153,que teria efetuado compra de um berço, um colchão, uma cômoda e um kit berço, e que havia avarias como a própria ré informa que estaria ciente do ocorrido(indexador 110216488).
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expositis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos autorais, para: A) Condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.039,90 (mil e trinta e nove reais e noventa centavos), a título de ressarcimento da compra realizada, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde o seu efetivo desembolso; B) CONDENAR a parte ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), de 1% a.m. (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN c/c Súmula 95 do TJRJ), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Corregedoria Geral do TJRJ.
C) Condenar a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Preclusas todas as vias impugnativas, proceda à Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Publique-se e intimem-se.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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24/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRILDA VIEIRA LAGE - ME em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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