TJRJ - 0804747-06.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:03
Expedição de Informações.
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18/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804747-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA GRAZIELA CAMPOS MIRANDA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a revisão do regular funcionamento do medidor de energia, refaturamento das faturas a partir de janeiro de 2022 e indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que vem sendo cobrada de valores incompatíveis com o seu efetivo consumo devido a possível defeito no medidor, que tem ocasionado superaquecimento nas instalações elétricas.
A ré sustentou que, após vistoria no medidor, foram realizados os reparos necessários.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada, notando-se que, embora se trate de relação de consumo a que envolve as partes, a hipótese é de comprovação de fato constitutivo de eventual direito da parte, com produção de prova a seu alcance, inexistindo nos autos elementos capazes de indicar de plano a incorreção da cobrança / medição questionada.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o medidor de energia está em regular funcionamento.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
Paulo Henrique Ebner ( email: [email protected]), observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 6.072,00 na forma da Súmula nº 360 do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá ser informado de que a perícia foi requerida pela parte autora, sendo está beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, intime-se o mesmo para início dos trabalhos.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0804747-06.2024.8.19.0004 AUTOR: JULIA GRAZIELA CAMPOS MIRANDA RÉU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 26 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA GRAZIELA CAMPOS MIRANDA - CPF: *41.***.*17-25 (AUTOR).
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27/02/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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