TJRJ - 0809669-91.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULO VIANNA BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:35
em cooperação judiciária
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25/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0809669-91.2024.8.19.0036 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDINA CANDIDO AFONSO RÉU: NATHALIA SOUZA DE LIMA Recebo a emenda à inicial de Id. 152242508.
Trata-se de ação de despejo proposta por VALDINA CANDIDO AFONSO contra NATHALIA SOUZA DE LIMA na qual narra ter celebrado contrato de locação residencial com a parte ré, fixando-se o aluguel no valor mensal de R$900,00.
Afirma que a parte ré não efetua o pagamento dos alugueres e dos demais encargos locatícios desde o mês de fevereiro deste ano, razão pela qual pretende, em sede de liminar, seja determinada a desocupação do imóvel objeto do contrato.
A inicial veio instruída com o contrato locatício de Id. 139089090 que indica a garantia em forma de depósito no valor de R$2.700,00.
Como é cediço, para o deferimento de liminar nas ações de despejo por falta de pagamento é necessário observar o preenchimento de pressupostos legais, nos moldes do que dispõe os arts. 57 e 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91.
Com efeito, verifica-se que o contrato de locação se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, sendo certo que, embora não prestada caução pela locadora demandante, a jurisprudência admite a dispensa de tal medida, na hipótese de ser o débito superior ao valor da garantia, como no caso dos autos, em que o valor das obrigações locatícias inadimplidas totaliza, até a data da propositura da ação de despejo, R$ 13.900,29, quantia superior ao montante que seria devido a título de caução, qual seja, R$ 2.700,00.
Logo, inexistindo qualquer demonstração do pagamento dos valores cobrados e preenchidos os requisitos previstos na Legislação do Inquilinato, a concessão da liminar de despejo é medida que se impõe.
Assim sendo, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao Réu a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, o que deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetivar, independentemente de novo mandado, tão logo expire o prazo legal.
Cite-se e intime-se.
NILÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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