TJRJ - 0810459-12.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:22
em cooperação judiciária
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23/05/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:27
Juntada de petição
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15/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0810459-12.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANY DO CARMO SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por IVANY DO CARMO SANTOS DA SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em que pretende, em sede de tutela, a reduzir os descontos havidos em folha de pagamento até o limite de 30% de seus vencimentos.
A questão do superendividamento dos consumidores, ante a oferta indiscriminada de crédito, que, em boa parte das vezes, não ostentam perfil econômico-financeiro para a contratação de novos empréstimos, é por demais conhecida por este Tribunal.
Ora, se a natureza alimentar dos proventos constitui óbice à penhora destes, óbice este previsto no art. 7, X, da CRFB/88, e art. 833, IV, do CPC, o que tem por escopo a tutela da dignidade da pessoa humana, notadamente na manutenção do seu mínimo existencial, mais sentido há na impossibilidade de desconto em folha oriundo de mútuo bancário que ultrapasse as forças econômicas do consumidor.
Vale ressaltar que, ao conceder o empréstimo consignado, a instituição financeira, ao deparar com o contracheque do consumidor - exigência mínima para viabilizar essa contratação - tem plena ciência da parcela salarial já comprometida.
Por outro lado, a limitação de 30% decorre da aplicação analógica do art. 1º, §1º, da Lei 10.820/03, que regula os descontos de benefícios e pensões no Regime Geral de Previdência Social.
No que concerne aos requisitos necessários à concessão da medida, evidente a probabilidade de dano irreparável, face à possibilidade de agravamento da situação econômica da parte Autora, assim como a verossimilhança das alegações autorais, evidenciada a partir dos contracheques trazidos aos autos.
Assim, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se depreende dos documentos apresentados e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC.
Por esta razão, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Réu a redução dos descontos efetuados diretamente no contracheque da parte Autora, limitados, em sua totalidade, a 30% de seus rendimentos líquidos, abatendo-se apenas os descontos previdenciários e fiscais, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA.
Oficie-se ao órgão pagador.
Deixo, neste momento processual, de designar audiência, considerando a natureza da causa e da remota possibilidade de acordo.
Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazopara apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231 do CPC;os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com os artigos 336 e 337, ambos do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
Expeça-se a carta precatória.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANY DO CARMO SANTOS DA SILVA - CPF: *47.***.*72-91 (AUTOR).
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26/11/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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