TJRJ - 0813342-92.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:55
Juntada de acórdão
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06/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0813342-92.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE SILVA SABINO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por MARGARETE SILVA SABINO, em face de POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - POSTAL SAUDE, objetivando a sua imediata autorização para que seja realizado o procedimento cirúrgico, na forma e com os materiais indicados pelo médico que lhe assiste.
Aduz ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo.
Relata que seu médico detectou a existência de tumor local, que agrava o problema e impõe seja imediatamente removido para análise clínica.
Afirma que, depois de meses, a parte ré negou autorização para que sejam utilizados quase a totalidade dos materiais que entende necessários para a realização da intervenção cirúrgica.
O art. 300 do Código de Processo Civil estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, como é o caso vertente, devidamente comprovado nos autos.
Ainda, não se pode olvidar que a cobertura obrigatória de plano de saúde não decorre apenas e tão somente de disposição específica da Lei 9.656/98, mas deve guardar atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente, estampado no verbete 210 da Súmula jurisprudencial desta Corte: “´Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”.
Outrossim, é cediço que é o médico assistente quem escolhe os materiais e a técnica a serem utilizados para a cirurgia do paciente, a saber: Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, havendo conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica com vistas a otimizar o tratamento do paciente, deve-se privilegiar esta última, considerando o status constitucional do direito à saúde, consagrado no artigo 6º da Carta Magna.
Esses elementos evidenciam a probabilidade do direito aqui invocado.
A verossimilhança das alegações autorais é traduzida pelos elementos que instruíram a inicial, em especial documento de id 156363039, onde está atestado o vínculo contratual; o relatório médico de id 156363045, a adimplência quanto às mensalidades (id 156363041) e os e-mail's que indicam 2 prorrogações do protocolo de solicitação, que indica ter ultrapassado os 21 úteis para fins de autorização de procedimento de alta complexidade, prazo este previsto na Resolução 259 da ANS, 3º , inciso XI.
A probabilidade de dano consiste no risco de demora na marcação da cirurgia.
A urgência, que não permite que a ré demore em conceder a autorização, também restou demonstrada no laudo médico que atesta dor e parestesia de extremidades.
Isso posto, considerando que o tratamento prescrito guarda relação com a patologia narrada na inicial, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a parte ré, no prazo de cinco dias, atenda a prescrição médica, autorizando a internação e o procedimento cirúrgico descrito no laudo médico de Id 156363045, além dos correlatos materiais necessários, medicamentos, e outro procedimentos que autora venha necessitar, até o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, para o caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré, com urgência.
Deixo, neste momento processual, de designar audiência, considerando a natureza da causa e da remota possibilidade de acordo.
Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazopara apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231 do CPC;os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com os artigos 336 e 337, ambos do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
Por fim, considerando as disposições trazidas pelas Resoluções Nº 385/21 e 398/21 do CNJ , acerca da criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como a Resolução nº 20/21 do TJ/OE, cujas deliberações visam garantir a prestação jurisdicional de forma mais célere, intimem-se as partes para que esclareçam, em 05 dias , se possuem interesse na tramitação do feito junto ao 6º Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada ( Vara Cível), valendo o silêncio como concordância.
NILÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETE SILVA SABINO - CPF: *18.***.*11-09 (AUTOR).
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26/11/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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