TJRJ - 0804558-83.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804558-83.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
Diante do ora decidido, devolvo o prazo às partes para que se manifestem em provas.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
26/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:13
Declarada incompetência
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27/05/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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