TJRJ - 0806971-12.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de TMC POLO TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:39
Outras Decisões
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21/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/01/2025 08:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/01/2025 19:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806971-12.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: TMC POLO TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA propôs ação em face de TMC POLO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA (CLIMOL ODONTOLÓGICO), na qual pediu o seguinte: “a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00, correspondente à prótese dentária paga e não entregue, bem como a indenização por danos morais em razão da negligência no tratamento contratado”.
Relatou como causa de pedir que, em 07/10/2022, contratou junto à ré a confecção de uma prótese dentária, com pagamento antecipado no valor de R$ 450,00, além de tratamentos cobertos por seu plano de saúde dental.
Alegou que os serviços contratados, incluindo os tratamentos autorizados pelo plano, não foram realizados, mesmo após sucessivas tentativas de solução amigável.
Aduziu que, em razão do descumprimento contratual, cancelou os serviços junto ao plano e permanece sem a prótese até a presente data, suportando transtornos e prejuízos à sua saúde bucal.
Aludiu, por fim, que a conduta da ré lhe causou dano moral Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 52896085, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 71804210, com documentos e arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, defendeu que a autora deu causa à inexecução do contrato, não comparecendo aos atendimentos agendados e desistindo voluntariamente dos tratamentos.
Sustentou, ainda, que não houve conduta negligente de sua parte e que os danos materiais e morais alegados são inexistentes.
Réplica no indexador 93190712.
Decisão inserida no indexador 111032280, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi concedido novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 132184577, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova oral e declarada encerrada a fase de instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Neste sentido, começo pela análise das preliminares arguidas.
REJEITO a preliminar de nulidade de citação. É que a citação postal da ré foi remetida para o seu endereço.
Aliás, a ré não nega que é seu o endereço lançado no AR acostado no indexador 59943408.
Em se tratando a ré de pessoa jurídica, reputo sua citação aperfeiçoada pela entrega do AR relativo à citação postal em seu endereço.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no AR e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
REJEITO também a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio do processo.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00, correspondente à prótese dentária paga e não entregue, bem como a indenização por danos morais em razão da negligência no tratamento contratado A ré, por sua vez, defendeu que a autora deu causa à inexecução do contrato, não comparecendo aos atendimentos agendados e desistindo voluntariamente dos tratamentos.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na análise do descumprimento contratual e na eventual responsabilidade da ré pelos danos alegados.
Em outros termos, é necessário verificar se a ré descumpriu suas obrigações contratuais e, em caso positivo, se tal conduta ensejou prejuízos materiais e morais à autora.
Não é só.
A ré não comprovou a execução dos serviços contratados ou justificou de forma consistente a ausência de entrega da prótese dentária.
Ademais, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não foi desconstituída por elementos que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Aliás, a negligência da ré é evidenciada pela ausência de providências concretas para solucionar a demanda administrativa e pela recusa de devolução do valor pago pela prótese, o que afronta o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Somado a isso, o descumprimento contratual e os transtornos narrados configuram violação a direitos de personalidade da autora, ensejando o dever de reparação pelos danos morais sofridos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como se nota, a conduta da ré demonstra flagrante descaso com os direitos do consumidor, cabendo a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
De tudo isso, concluo que os pedidos formulados pela autora são procedentes. É o que determina a aplicação do art. 927 do Código Civil, combinado com os arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência se orienta da mesma forma.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir o autor com o valor de R$ 3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros desde a citação e de correção monetária a contar do desembolso, e a compensá-lo pelos danos morais suportados, com a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir da citação e de correção monetária a contar da sentença.
Recurso da parte ré.
Perícia técnica dispensável.
Parte autora que não fundamenta seus pedidos alegando erro nos procedimentos odontológicos concluídos, mas, sim, pela demora excessiva e injustificada de conclusão de todo o serviço contratado.
Da análise do prontuário juntado aos autos pela parte ré, observa-se que o início do tratamento para colocação do implante se deu em 04/02/2019 e em 04/06/2020, último atendimento realizado ao autor, ou seja, decorrido mais de um ano, não havia sido concluído, sem que houvesse qualquer justificativa plausível da fornecedora de serviços com relação à demora excessiva.
Parte ré que não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Consumidora que efetuou o pagamento por um serviço que não foi concluído.
Ressarcimento do valor pago.
Dano moral caracterizado.
Súmula nº 343 do TJRJ.
O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora.
Sentença reformada em parte a fim de reduzir o valor estabelecido a título de dano moral para a quantia de R$ 5.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0026100-62.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER À AUTORA O VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO PAGAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA PRESENTE DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EIS QUE A AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:59
Outras Decisões
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05/04/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA CHRISTINA LARISSA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ELINE D AVILA DOVAL MARTINS em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:58
Outras Decisões
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11/04/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA BARBOSA LIMA - CPF: *10.***.*56-30 (AUTOR).
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05/04/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 16:15
Juntada de Informações
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05/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informação de Pagamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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