TJRJ - 0824697-14.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que é necessário o recolhimento das custas referentes ao mandado de pagamento: AEVC - R$ 11,92 FUNPERJ - R$ 1,01 FUNDPERJ - R$ 1,01 FUNARPEN - R$ 0,71 FUNDAC-PGUERJ - R$ 0,11 FUNPGALERJ - R$ 0,11 FUNPGT - R$ 0,11 Luciane da C.
Leal - mat. 01/ 28424 -
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:21
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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23/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824697-14.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA CUSTODIO JUNIOR RÉU: LOJAS RENNER S.A.
SERGIO DA SILVA CUSTODIO JUNIOR ajuizou esta ação contra o LOJAS RENNER S.A, pois foi surpreendido com a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, promovida pelo réu, por débito no importe 1.023,92; que em função desta dívida houve lançamento indevido de seu nome nos cadastros do SERASA.
Por isso, postulou a baixa da inscrição, o cancelamento de quaisquer dívidas vinculadas ao seu CPF e, ainda, uma indenização pelos danos morais experimentados.
Decisão no ev. 14, deferindo gratuidade de justiça e determinando citação.
Contestação no ev. 16 suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o autor havia realizado acordo para quitação da dívida, no entanto pagou apenas a entrada, permanecendo inadimplente em relação as demais parcelas; que a cobrança e anotação são legítimas; ausência de danos morais.
Ev. 21: O autor requereu a produção de prova documental suplementar.
Ev. 22: Foi determinado as partes que se manifestassem sobre provas a produzir.
Ev.23: A Ré informou não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora no ev. 29.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A parte autora insurge-se contra apontamento promovido pelo Réu e comprovado no ev.02, por débito no importe 1.023,92; que em função desta dívida houve lançamento indevido de seu nome nos cadastros do SERASA Em sua contestação, o réu alega a legalidade da contratação do serviço, afirmando a validade de contratação.
Afirma que o Autor possui contrato com a ré e que possui uma negativação de 2022, referente a débitos no Meu Cartão.
Que já ocorreu diversos acordos para pagamento da dívida, no entanto a parte autora não cumpre com a quitação das parcelas.
Neste contexto, competia ao Réu demonstrar a legitimidade do contrato, apresentando o contrato devidamente assinado pelo Autor ou, ao menos, gravação telefônica que demonstrasse sua anuência com os termos do contrato.
Desta forma, o Réu não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Ressalte-se que a vinculação de consumidor a contrato sem a sua devida concordância configura evidente desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Desta forma, diante da ausência de legitimidade da contratação, insta declarar a inexistência do débito.
No que tange ao pedido de reconhecimento da ocorrência de dano moral, não assiste razão o autor.
Há óbice ao reconhecimento da evidenciação de dano moral, in casu, considerando-se as anotações em órgãos restritivos de crédito, preexistentes à negativação ora questionada, obséquio à Súmula nº 385 do Egrégio STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O autor alega que a inscrição indevida contribuiu para a baixa pontuação do score do consumidor junto ao órgão de proteção de crédito (SERASA), fato que dificulta a liberação de mais crédito na praça.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que foi juntado documento de consulta de restrição financeira com vasta lista de inscrições em nome do autor por diversas pessoas jurídicas (ID 68467211).
Nessa toada, depreende-se que não houve no caso vertente efetivo prejuízo causado ao score do consumidor junto ao órgão de proteção de crédito por única e exclusiva culpa da inscrição irregular de origem da parte ré, já que, à época da propositura da presente ação judicial para exclusão da inscrição, ainda existiam outras negativações anotadas.
Ademais, a parte autora não fez prova de que há pedidos de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, nem tampouco, deferimento da tutela de urgência neste sentido.
Com efeito, impossível confirmar que esta inscrição preexistente foi indevida.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento sumulado, não sendo devida a indenização por danos morais pretendida pela autora.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis:.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRREGULARIDADE - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em que a Autora objetivava a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e reparação moral. - Relação de Consumo. Ônus da prova.
Réu que não trouxe qualquer documento comprovando que a Autora seria de fato fiadora do contrato.
Aplicação do artigo 17 do Código de defesa do Consumidor. - Inexistência de débito.
Sentença que determinou a exclusão da inscrição em cadastro de negativa.
Apesar de alegar que também seria indevida, não há prova, com trânsito em julgado, de sua ilegalidade.
Descabimento de indenização por Dano Moral. - Sentença mantida. - Recursos conhecidos e desprovidos. (002538629.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 25/05/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito que dá lastro ao apontamento, determinando sua remoção nos órgãos de proteção ao crédito, deferindo a tutela provisória e tornando-a definitiva JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao dano moral, JULGANDO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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