TJRJ - 0815173-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815173-90.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER GOMES VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CLEBER GOMES VIEIRA promove demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com pedido de limitação de descontos relativos a empréstimo ao patamar de 30% de seus rendimentos.
Narra que contraiu empréstimos junto aos réus, que a atualmente estão comprometidos cerca de 100% de seus vencimentos com o pagamento dos empréstimos e bem como suas despesas mensais para subsistência, após o cumprimento das obrigações mensais atuais são absolutamente insuficientes para garantir- lhe o mínimo existencial, conforme contracheque anexo. .Apresenta proposta de pagamento nos autos.
Ev. 16: Gratuidade de justiça deferida e determinada a citação.
Ev. 19/39: Contestação da ré NU FINANCEIRA S/A, não se opondo a parcelar a dívida contraída pelo Autor.
Aduz que, a inadimplência não é vantajosa para nenhuma das partes, seja para o Autor que mantem um crédito restrito, quanto a Ré que permanece sem receber o lhe é devido.
Ev. 25/39: Contestação da ré BANCO BRADESCO, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, que o Autor é Funcionário Público do Estado, cuja margem aumentou para 35% à 40%.
Logo, não há justificativa para a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplicas apresentadas nos indexes 101577234 / 101577235, reportando-se aos termos da inicial.
Em provas, nada foi requerido pelas partes.
Memoriais nos indexes 134292163 / 134916448 / 135117554.
RELATADOS.
DECIDO.
Apresentada preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais.
Art.5º, XXXV, C.F.: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça." Considerando que não há mais provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
A Autora noticia vínculo que lhe confere a condição de consumidora perante o Réu.
A relação jurídica em tela é de natureza consumerista e, portanto, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A Autora comprova no index 57061277 que suporta desconto mensal em seu contracheque totalizando R$ R$ 7.192,48, com relação ao primeiro réu.
Com o segundo réu, contraiu um empréstimo através de cartão de crédito R$ 12.017,26(100%), parcelados em 24 x de R$ 799,59.
O autor é bombeiro militar do Estado do Rio de Janeiro, este está sujeito a regramento próprio previsto na Lei Estadual n. º 279/79, não sendo aplicáveis as regras previstas na Medida Provisória 2215-10/2001 e o Decreto Estadual n. º 25.547/1999, os quais se destinam aos militares das forças armadas e aos funcionários públicos civis deste Estado.
Desta forma, afigura-se correta a limitação a 30%, conforme se extrai do disposto no art.93 da Lei 279/79: Art. 88 - Os descontos são classificados em: I - Contribuição para: 1 - a Pensão Militar; 2 - o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro; 3 - a Caixa Beneficente e/ou Caixa de Pecúlio da Corporação; 4 - a Assistência Médico-hospitalar.
II - Indenizações: 1 - a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, em decorrência de dívida.
III - Consignações: 1 - em favor das entidades consideradas consignatárias; 2 - para pensão alimentícia; 3 - para aluguel ou aquisição de residência do PM ou BM; 4 - para outros fins determinados pelo Comandante-Geral.
Art. 93 - Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto: I - quantia estipulada por lei ou regulamento; II - até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei; III - até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.
Registre-se que, ao conceder empréstimos, cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos valores que disponibiliza em face da capacidade de endividamento do mutuário, não podendo se aproveitar da desorganização financeira do consumidor, disponibilizar valores e para pagamento do débito retirar o meio de subsistência do devedor e de sua família.
A referida norma se aplica também aos pensionistas de militares e, a partir da análise do contracheque da autor, verifica-se que os descontos obrigatórios e facultativos não extrapolam o parâmetro estabelecido em Lei.
Nestes termos, é razoável que o consumidor seja descontado em percentual máximo de 30% de seu salário, de forma a permitir que o valor restante seja suficiente para sua subsistência, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RJ.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO BMG S/A.
ILEGITIMIDADE QUE SE REJEITA.
DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE REGULAMENTA OS DESCONTOS CONSIGNADOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL Nº 279/1979.
DIREITO DO AUTOR À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS, EXCETUADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §2º DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0029852-84.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 06/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)” Note-se que é inaplicável aos réus o percentual de 40%, previsto no Decreto n. 45.563/16, alterado pelo Decreto n. 47.865/21, pois, neste ponto, o Decreto extrapolou sua função regulamentar, somente podendo haver modificação dos limites dos descontos dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro através de lei específica.
Finalmente, não se aplica a Lei Federal n. 13.172/15, como pretendido pelo réu, que rege as operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federais, trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, visto que a Lei Estadual n. 279/1979 é norma especial sobre a matéria, consoante jurisprudência supracitada deste Tribunal.
Portanto, a limitação dos descontos consignados deve ser aplicada a todos os contratos, independentemente da ordem cronológica em que foram celebrados.
Nas hipóteses em que há concurso de credores, como no caso em tela, aplicam-se, analogicamente, o art. 962 do Código Civil, in verbis: “Art. 962.
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos" A controvérsia centra se sobre a possibilidade, ou não, de limitar os descontos que se destinam ao pagamento das diversas dívidas contraídas pela consumidora, em percentual superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
No caso em tela, verifico que assiste razão ao autor.
Isto porque, comprova-se nos autos violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88) e da legalidade (art. 833, IV, do NCPC) a ensejar o acolhimento da pretensão autoral.
Ora, o somatório das parcelas mensais de todos os empréstimos contraídos pela autor representa mais de 30% de sua renda mensal, percentual este que se afigura irrazoável, de modo que na esteira da jurisprudência que trata do "superendividamento", impõem-se seja efetivada uma adequação dos valores da prestação mensal à sua realidade financeira, limitando-se os débitos em 30% do vencimento líquido.
A questão tem sido objeto de inúmeras demandas no Judiciário, que tem se pronunciado no sentido de permitir o desconto em folha para pagamento de contrato de mútuo.
Contudo, a dedução mensal não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração do mutuário.
A tese guarda aspectos constitucionais diretamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana e revela, sobretudo, uma reação do direito pretoriano à abusiva concessão de crédito que tem sido concedido a pessoas humildes e, também, de classe média, que são diariamente expostas a uma maciça propaganda sobre as facilidades e conveniências do empréstimo consignado e outras formas de crédito facilitado.
Não se pode admitir que as instituições financeiras se apropriem das remunerações daqueles que contrataram qualquer tipo de empréstimo, em percentual superior a 30%, dos seus ganhos, sob pena de comprometimento excessivo do poder aquisitivo do salário de seus devedores, o que afronta a dignidade da pessoa humana, além do disposto no artigo 833, IV, do NCPC.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento: "não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o desiderato de compor a dívida decorrente do contrato de empréstimo inadimplido, mesmo que exista previsão contratual para tanto, pois tais verbas, por terem caráter alimentar, não podem sofrer qualquer tipo de constrição, em aplicação analógica ao artigo 649, IV, do CPC".
Forçoso reconhecer, desta maneira, que as instituições financeiras, antes de conceder crédito, devem proceder à análise criteriosa da capacidade econômica de cada consumidor, com vistas a preservar o cumprimento da obrigação assumida.
A concessão de crédito sem esse exame pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do devedor, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas.
Já são frequentes as decisões no sentido de que se limite o desconto a percentual razoável para que o consumidor não se veja submetido à situação iníqua, na forma do art. 42 CDC, in verbis: "Art. 42 CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que, nos casos de superendividamento, devem ser os descontos efetuados na folha de pagamento do devedor limitados a 30% de seu salário.
Confiram-se os verbetes: sumulares nº 200 e nº 295 desta Corte: Nº. 200 - "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Nº. 295 -"Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." Na espécie, restou incontroverso que a retenção deve ser limitada a 30% do salário do autor em razão do princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa, da reserva do mínimo existencial.
Registre-se, no entanto, que a referida limitação objetiva apenas evitar o endividamento irresponsável, estimulado pelo ente bancário, mas diretamente causado pela própria consumidora, de maneira que este não tem direito à devolução e à compensação por dano moral, considerando que os descontos eram efetuados em razão dos contratos regularmente celebrados entre as partes.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para limitar os descontos efetuados pelos réus em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte autora, incluindo o segundo réu, deferindo a tutela provisória e tornando-a definitiva.
Oficie-se a fonte pagadora.
Deverá constar do ofício que os descontos das prestações dos empréstimos consignados deverão obedecer a ordem cronológica das averbações dos contratos no contracheque do autor.
Condeno os réus ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEBER GOMES VIEIRA - CPF: *45.***.*53-76 (AUTOR).
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30/10/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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