TJRJ - 0829094-19.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/09/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829094-19.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas as partes qualificadas nos autos Alega a parte autora, como causa de pedir, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, aduz que ocorreu um aumento no valor de suas faturas de energia elétrica após julho de 2023, e que supostamente elas estariam acima da média (200%), afirma que não foi notificada.
Por esses motivos, requereu: 1) a proibição de interrupção do serviço e abstenção de cobrança do valor estimado; 2) o cancelamento da cobrança indevida; e 3) a condenação da ré ao pagamento de verba a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de ev. 02/08.
Decisão, ev 11, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação acompanhada de documentos (ev. 14/17).
No mérito, alega que realizou inspeção na unidade de consumo, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição.
Afirma que o procedimento possui previsão normativa pela autarquia que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada.
Argumenta a inocorrência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica no ev.28, reportando-se aos termos da inicial.
Decisão no ev.31, deferindo a tutela de urgência.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , foi informando em não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, prática ato ilícito.
A inexistência de prova efetiva de irregularidade no medidor, constatada por meio de perícia, tal como dispõe o art. 129, § 1º, II da Resolução 414/2010 da ANEEL, justifica não haver cobrança, bem como a necessidade de cancelamento do débito.
Após uma simples leitura da integralidade dos dispositivos da Res. 414/2010, podemos observar o quão imprudente fora a ré ao proceder a verificação de uma possível adulteração nos relógios medidores da autora e na emissão de correspondência de cobrança, pois a própria resolução baixada pela agência reguladora do setor determina que uma vez verificada a ocorrência de adulteração no relógio medidor, a empresa prestadora de serviço deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
A distribuidora deve ainda compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
Assim, É CERTO QUE DEVE SOLICITAR OS SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA DO ÓRGÃO COMPETENTE VINCULADO À SEGURANÇA PÚBLICA E/OU DO ÓRGÃO METEOROLÓGICO OFICIAL, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição e, além disso implementar todos os procedimentos que se fizerem necessários à fiel caracterização da irregularidade.
Diante da norma supramencionada não resta dúvida de que a realização da perícia técnica - ainda na esfera administrativa - é de total responsabilidade da ré, com a finalidade de comprovar o possível furto de energia elétrica praticado pelos consumidores, sendo certo, também, que a oportunidade para a sua realização já fora ultrapassada pelos fatos e fundamentos.
Nesse sentido já se manifestou, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (v.
AgRg no Ag 697.680SP, Relator Min.
Castro Meira, julgado em 18/10/2005).
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver a reparação de eventuais danos causados.
Frise-se que a eventual realização de perícia agora, no curso do processo, e que viesse a constatar (repita-se, por hipótese) a irregularidade afirmada pela concessionária de serviço público, tal não teria o efeito de trazer à legalidade da cobrança arbitrariamente lavrado pela ré, eis que subtraído o exercício da ampla defesa na esfera administrativa. É que os prepostos da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica não dispõem de fé pública, de forma que a constatação unilateral de irregularidade, desprovida de respaldo da perícia oficial, não é suficiente para a cobrança e consequente cobrança de diferença e/ou multa ao consumidor.
Deve, portanto, haver a declaração de nulidade das cobranças discutidas, com o consequente cancelamento das cobranças dele decorrentes.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, este não merece acolhida, porque o referido dano não foi constatado no caso em tela, na medida em que não houve interrupção do serviço pela ré e nem mesmo inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
A mera lavratura do TOI, ainda que de forma irregular, não gera, por si só, dano moral.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: Indenização por dano material.
Necessário a comprovação da perda patrimonial para caracterizar se o dano material.
Não tendo sido trazido aos autos comprovação de perdas patrimoniais, não há que se falar em indenização por dano material.
Indenização por dano moral.
Meras manifestações de descontentamento sobre forma de cobranças, ainda que inexistentes não enseja direito à reparação por dano moral, não havendo demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave, que atente à dignidade da parte.
Art. 557 do CPC.
Negativa de seguimento do recurso. 2007.001.33142.
Apelação cível.
Des.
Marco Aurélio Froes.
Julgamento em 07/08/2007.
Sexta câmara cível.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) deferir e tornar definitiva a tutela provisória; 2) declarar a nulidade das cobranças efetuadas a titulo de reparação de consumo/consumo estimado no código do cliente n. 32212965.
Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais, e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de WILLIAM VILHETE PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *07.***.*00-59 (AUTOR).
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25/08/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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