TJRJ - 0829094-19.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:07
Baixa Definitiva
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23/09/2025 17:56
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829094-19.2023.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0829094-19.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00586186 APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: CAROLINA MARTINS PESSOA SILVA OAB/RJ-231249 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.Apelação cível da parte autora contra sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade das cobranças, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes e confirmando a tutela provisória concedida de proibição de interrupção do serviço e a abstenção de cobrança do valor estimado, sob pena de multa. 2.
A apelação visa a reforma da sentença para condenar a parte da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) saber se as cobranças excessivas efetivamente causaram danos à parte autora; e (iii) saber qual a extensão desses danos para fins de fixação da indenização por dano moral.III.
Razões de decidir4.
Recurso não conhecido quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, uma vez que o referido pedido não foi feito expressamente na petição inicial e por isso não pode ser analisado por esse tribunal.
Ausente, portanto, interesse recursal.5.
Dano moral configurado ante ao desvio produtivo da consumidora que comprovou ter tentado solucionar o problema administrativamente, conforme protocolos indicados nos autos. 6.
Indenização por dano moral que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades do caso concreto.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.Condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários que se fixa em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Cível._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 169867/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001; STJ, REsp.207926/PR, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma.
Conclusões: "Por unanimidade, conheceu-se em parte do recurso e deu-se-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
28/08/2025 06:38
Documento
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27/08/2025 15:43
Conclusão
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27/08/2025 10:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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08/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 16:11
Inclusão em pauta
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30/07/2025 17:04
Recebimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:05
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 13:19
Remessa
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15/07/2025 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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