TJRJ - 0809362-96.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:06
Outras Decisões
-
12/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:37
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 06:34
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 06:32
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809362-96.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA MARQUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I - RELATÓRIO MARIA LUIZA MARQUES propôs a presente ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual alega que sofreu corte no fornecimento de energia em sua residência sob alegação de falta de pagamento, quando estava adimplente com todas suas faturas.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré a religar sua energia; bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos do id. 77291383/77292053.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 70571189.
Contestação anexada no id. 101719321, acompanhada com os documentos do id. 101719322, na qual sustenta quenão houve qualquer ato ilícito praticado pela Ré no caso sub judice, mormente na proporção capaz de ocasionar ao autor os abalos emocionais na proporção dos descritos na peça exordial; que no dia 05/09/2023 houve a suspensão do fornecimento de energia devido ao inadimplemento das faturas com vencimento em 05/08/2023 no valor de R$ 119,11; que a fatura foi adimplida dia 5/09/2023.
Sendo assim, o corte foi realizado dentro de todos os preceitos regulatórios, uma vez que havia débito e houve a notificação prévia.
A religação ocorreu dia 08/09/2023 sob ordem de serviço Nº A040199911.Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica, id. 114377405.
Manifestação da ré informando que não possui outras provas a produzir, id. 127642180.
Manifestação da parte autora em provas, id. 129489210. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho indenizatório, em decorrência de suspensão do serviço de energia elétrica pelo período de 3 dias, sem que a Empresa Ré tenha providenciado o restabelecimento do serviço em prazo razoável.
Inicialmente, destaco que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a concessionária de serviço público nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo, pois, aplicável ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é direito do consumidor a prestação eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos essenciais (Artigo 6º, X e Artigo 22 da Lei 8.078/90).
Assim, se constatada a falha na prestação do serviço, responde a concessionária objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo devido ao consumidor a efetiva reparação pelos danos materiais e morais (Artigo 37, §6º da CRFB c/c Artigo 6º, VI e Artigo 14 da lei 8.078/90) daí decorrentes.
Ademais, cabe ressaltar que a empresa é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a Ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização, evitando-se as oscilações e interrupções no fornecimento do serviço.
Ressalte-se, por fim, que a Empresa Ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, a qual prevê o seguinte: Art. 22 - ´Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.´ Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CDC.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
No caso em tela, verifico que assiste razão à parte Autora, tendo em vista que teve o serviço de energia elétrica em seu domicílio interrompido, e se encontrava inadimplente com o pagamento da fatura com vencimento em 05/08/2023, a qual, entretanto, foi quitada no dia 04/09/2023, mesmo dia da suspensão, não realizando a demandada, contudo, o restabelecimento do serviço em prazo razoável.
Assim, inexiste dúvida quanto à obrigação da Ré de restabelecer o serviço, diante do pagamento da fatura.
Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a interrupção do fornecimento do serviço enseja indenização a título de danos morais.
Certo é que o art. 176, I, da Resolução da ANEEL 414/2010 prevê o prazo de 24 horas para providenciar os reparos, o que não foi observado no presente caso.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1, III da CRFB, visto que a Autora permaneceu por cerca de 15 dias sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica por exclusiva desídia da Ré em providenciar o restabelecimento do serviço, tendo a Autora que recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: ´É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum.´ (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. - Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Finda a instrução, restou evidenciado pela prova documental anexada ao processo eletrônico, que a suspensão do serviço ocorreu em 05/09/2023, tendo a Autora quitado a fatura em atraso em 04/09/2023, como se verifica do comprovante do id. 77292053e requerido efetuado a religação em 08/09/2023, conforme informa a autora em sua inicial.
Ocorre que o serviço foi restabelecidoem 08.09.2023.
Certo é que restou o Autor sem o serviço de energia elétrica prestado pela Empresa Ré por 03 dias consecutivos, devendo a mesma responder pelos prejuízos causados.
Evidente que a falha na prestação do serviço por parte da Ré extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, mais ainda por tratar-se de serviço essencial, devendo haver reparo na esfera moral.
Quanto ao arbitramento do quantum debeatur, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da parte ofendida, deve ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Dessa forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da Ré, assim como o tempo que a consumidora restou sem o serviço essencial, reputo como justa a fixação da indenização em R$3.000,00.
Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AMBAS AS RESIDÊNCIAS DA CONSUMIDORA, SITUADAS NO MESMO TERRENO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
PAGAMENTO DO DÉBITO SEM QUE HOUVESSE O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR 9 DIAS EM UMA DAS RESIDÊNCIAS E 45 DIAS EM OUTRA.
DEMORA DA CONCESSIONÁRIA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PREVISTO PARA A RELIGAÇÃO DA ENERGIA, CONFORME O ART. 176, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Súmula 254 deste Tribunal. 2.
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia nas duas residências da autora/apelante. 3.
Comprovação da regularidade das cobranças e de seu pagamento pela demandante. 4.Compete à concessionária o pronto restabelecimento do serviço no prazo razoável e máximo de 24 horas, em se tratando de religação em imóvel localizado em área urbana, conforme o caso dos autos.
Art. 176, I, da RN nº 414/10. 5.
Autora idosa que, juntamente com sua tia, sofreu injusta privação do fornecimento de energia elétrica por tempo demasiadamente longo. 6.
Corte do fornecimento.
Danos morais caracterizados.
Privação de insumo essencial à vida cotidiana.
Súmula 192 do TJRJ.
Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em observância ao parâmetro da proporcionalidade.
Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. 7.
Improcedência do pedido de restituição do indébito, restando prejudicado o de restabelecimento do serviço. 8.
Parcial provimento do apelo.
Reforma parcial da sentença. (0006375-74.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02/05/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Autora afirma que sofreu a interrupção do serviço de energia elétrica e, mesmo após o pagamento, houve um lapso temporal de quase 2 meses para seu efetivo restabelecimento e pleiteia indenizações por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Apelações de ambas as partes.
Relação consumerista.
Responsabilidade objetiva.
Ação que tem como causa de pedir a demora no restabelecimento do serviço após o pagamento da fatura.
Ré que, na contestação, informa cumprimento da tutela de urgência e limita a defesa ao exercício regular de direito em razão da inadimplência, não impugna a alegação de demora no restabelecimento do serviço e nem informa a causa.
Restabelecimento no curso da ação.
Alegação na apelação de restabelecimento imediato do serviço que constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dano moral configurado.
Valor da indenização que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inexistência de nexo causal entre os supostos furtos no estabelecimento e a interrupção do serviço.
Dano material não comprovado.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0002665-31.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)"
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$3.000,00, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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