TJRJ - 0808657-81.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 23:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO KOSSATZ SAAD em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS FARIAS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808657-81.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MUNIZ FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO AO PERITO JUDICIAL, para levantamento dos honorários periciais - com os acréscimos legais - tendo em vista petição (ID 187410214), sendo certo que, antes de sua expedição, o perito, se for o caso, deverá recolher a ajuda de custo, mediante GRERJ, conforme prevê o artigo 7º da Resolução CM 2/2018.
Caso não haja o recolhimento espontâneo, o cartório deverá intimar o perito para cumprimento, sendo vedada a expedição do mandado de pagamento sem o cumprimento do enunciado normativo.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 187410214) ante a impugnação ao laudo apresentada.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:04
Outras Decisões
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28/04/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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18/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808657-81.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MUNIZ FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor, pois os documentos juntados com a inicial comprovam que o demandante faz jus ao benefício, não tendo o Réu apresentado qualquer prova em contrário, o que era seu ônus.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
Com relação à impugnação ao valor da causa, essa deve ser rejeitada também, tendo em vista que a parte autora indicou o valor que o valor pretendido a título de indenização por danos materiais (art. 292 do CPC).
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da atualização da conta PASEP do Autor.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Ré, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
EDUARDO KOSSATZ SAAD, CPF *70.***.*43-03.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO MUNIZ FILHO em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO MUNIZ FILHO - CPF: *92.***.*92-00 (AUTOR).
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29/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
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27/07/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contracheque
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27/07/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 18:07
Juntada de Petição de comprovante de residência
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27/07/2024 18:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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