TJRJ - 0813053-83.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA LOPES TRAJANO em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813053-83.2023.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VANESSA LOPES TRAJANO REPRESENTANTE: JOAO VICTOR FERNANDES DE SA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Vanessa Lopes Trajano em face de Sul América Companhia de Seguros., alegando a parte autora, em síntese, que, embora adimplente, teve o pedido de internação negado pela operadora sob o argumento de suspensão contratual em razão de inadimplemento, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a autorização e a cobertura para a internação hospitalar e para todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive medicamentos e exames visando a sua sobrevivência em sede de tutela de urgência e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela provisória de urgência no índex 61797010.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em índex 64644158, aduzindo, em resumo, que o plano contratado é da modalidade coletivo empresarial e que a suspensão do serviço ocorreu devido ao inadimplemento da empresa estipulante, conforme as regras contratuais pactuadas e a regulamentação aplicável; que agiu no exercício regular de um direito e que inexistem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora assim o fez no índex 69893545.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil que consiste no custeio/liberação pela ré de internação com tratamento de saúde ao diagnóstico da parte autora prescritos pelo médico assistente.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
O contrato de plano de saúde em questão é coletivo empresarial, regido pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da ANS.
Diferentemente dos planos individuais, o coletivo empresarial está vinculado à adimplência da empresa estipulante, que, no caso, possui obrigações de pagamento das mensalidades em nome dos beneficiários.
A documentação acostada pela ré comprova que houve atraso no pagamento das mensalidades referentes ao contrato coletivo, o que ensejou a suspensão do plano, conforme previsto nas cláusulas contratuais e no artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Não obstante, os comprovantes apresentados pela autora referem-se a pagamentos realizados de forma tardia, já quando da suspensão contratual, sem que houvesse tempo hábil para o restabelecimento da cobertura.
Não se pode imputar à operadora ré a responsabilidade pela situação de inadimplência que foi causada pela estipulante ou pela própria autora, ao não observar os prazos necessários para efetuar o respectivo pagamento.
No caso concreto, a ré comprovou que seguiu os termos contratuais e legais, notificando a estipulante sobre o inadimplemento antes da suspensão do plano, inexistindo qualquer irregularidade em seu atuar.
Em outras palavras, a negativa de cobertura em razão de inadimplemento não configura prática abusiva, mas sim exercício regular de um direito, conforme jurisprudência consolidada: "A recusa de atendimento por plano de saúde coletivo empresarial, por falta de pagamento, não configura abusividade quando demonstrada a comunicação prévia e o respeito às normas contratuais."(TJ-RJ, Apelação Cível 00099911020168190042, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes).
Desta forma, tem-se que a recusa da ré em autorizar a cirurgia foi devida, inexistindo qualquer irregularidade em seu atuar, frise-se.
Consequentemente e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos formulados pela autora.
Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais.
Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (três mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:06
Outras Decisões
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17/04/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1358 ) em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:36
Juntada de acórdão
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08/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:20
Outras Decisões
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06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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