TJRJ - 0809391-94.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. -
15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2025 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:37
Homologada a Transação
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27/03/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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18/02/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/02/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME ROSA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. -
28/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809391-94.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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23/11/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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23/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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