TJRJ - 0925277-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:14
Outras Decisões
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06/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0925277-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO VERNER DE LIMA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Processo: 0925277-48.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação INDENIZATORIA proposta por JULIO VERNER DE LIMA, em face de BANCO MASTER SA, alegando, em síntese, haver celebrado contrato de empréstimo consignado com a parte ré, com débitos mensais realizados diretamente nos seus proventos Todavia, foi surpreendido ao descobrir ter contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com desconto mensal em seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", correspondente ao valor mínimo de fatura, gerando um débito remanescente expressivo.
Pugnou, em tutela antecipada e no mérito, para que o réu fosse compelido a suspender os descontos com título de Reserva de Margem Consignável em seu contracheque Ademais , requer a)conversão de todos os contratos firmados entre Autor e Réu em empréstimo consignado, recalculando-se o saldo devedor de acordo com os juros médios do Bacen para esta modalidade; b)seja determinada a devolução em dobro dos valores pagos a mais, abatendo-se este montante deste novo saldo devedor c)seja reconhecida a quitação do debito d)Acaso determinada a readequação do contrato para convertê-lo em empréstimo consignado, que eventual desconto a este título seja limitado a 30% dos rendimentos da parte Autora e)Indenização por danos morais Decisão no ID 145404363, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela antecipada requerida, bem como determinou a citação.
O réu ofereceu contestação no ID 149766879 na qual informa que o cartão de benefícios consignado CREDCESTA concede, exclusivamente a servidores públicos estaduais e municipais conveniados, e beneficiários do INSS, uma série de benefícios, concentrados em um único produto.
Afirma que o Banco Réu jamais ofertou, nem poderia ofertar, um 'empréstimo consignado', uma vez que a natureza do produto ofertado é de cartão de benefícios consignado.
Por se tratar de um cartão de benefícios consignado, as operações, que são de contratação opcional e a critério exclusivo do contratante, geram contraprestações vinculadas à folha de pagamento do consumidor, sob a rubrica "BENEFÍCIO CREDCESTA", indicando de forma clara a natureza do produto.
Destaca que a contratação do cartão de benefícios não impõe, logicamente, a utilização obrigatória de todas suas vantagens.
Pode o cliente optar por utilizar o cartão apenas para compras, ou ainda, fazer uso somente do benefício que melhor lhe interessar (desconto em farmácias, exames, assistência funeral, seguro de vida, entre outros), incluindo a utilização do limite do cartão para a realização de saque.
Sustenta que a parte Autora contratou junto ao Banco Master o cartão de benefícios consignado CREDCESTA, tendo utilizado a opção de saque fácil, consistente na retirada líquida de parte do limite do cartão Inclusive, no ato da contratação a parte Autora assinou o Termo de Consentimento, documento este em que consta expressamente a descrição da modalidade do produto ofertado pelo Banco Master Ressalta que, antes e durante a contratação do saque fácil, a parte autora foi informada dos principais pontos do negócio, tais como taxa de juros, encargos, valor e quantidade de parcelas.
Além disso, para a confirmação da operação, era imprescindível que a parte autora estivesse ciente e fornecesse sua assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancária gerada Assevera que embora a parte Autora afirme desconhecer a natureza da contratação (alegando pensar tratar-se de um empréstimo consignado), ela utilizou, além do saque fácil, o cartão de benefícios para realizar compras.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos A parte autora não se manifestou em replica É O RELATORIO.
DECIDO Alega a parte autora que desejava celebrar contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento e que foi surpreendida quando descobriu que a modalidade de empréstimo realizada pela ré foi de cartão de crédito consignado.
A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora tinha ciência de que estava adquirindo cartão de crédito consignando e que os saques e compras realizadas seriam cobrados nesta modalidade, não havendo qualquer falha na prestação do serviço a ensejar reparação ou devolução de valores.
Compulsando os autos verifico que a parte ré juntou ao processo o contrato firmado entre as partes e diversas faturas contendo compras e despesas no cartão de crédito, a serem pagas no futuro, ou seja, pela via do credito, o que por si só refuta a tese autoral de que não tinha conhecimento da contratação desta modalidade de cartão ( de crédito).
A autora não apresentou réplica, e portanto, não impugnou as referidas faturas, nem as compras ali indicadas Assim, não ficou caracterizada qualquer abusividade no caso concreto, mormente considerando que houve efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saque e de compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas aos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que não é razoável acolher a tese - genérica - de abusividade sustentada pelo autor e isentá-lo do pagamento da dívida que contraiu, inexistindo nos autos sequer prova mínima de abusividade nas cobranças.
Assim, ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, não resta alternativa ao julgador senão a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse entendimento, seguem as jurisprudências colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A NARRATIVA AUTORAL.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM O EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA COMPRAS DIVERSAS.
RECORRENTE CONTRATOU O SERVIÇO IMPUGNADO E EFETIVAMENTE O UTILIZOU.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0180200-04.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA DE TER SIDO INDUZIDA A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO PARA SAQUE E COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019873-37.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO PACTO, POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
CONTRATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDOR, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA CLARA E OBSEJTIVA, SENDO CERTO QUE O CARTÃO FOI UTILIZADO PELO AUTOR PARA SACAR O VALOR CONTRATADO, BEM COMO PARA REALIZAR COMPRAS, INDICANDO O CONHECIMENTO SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO-RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 2, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO APELANTE 1. (0001385-97.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida no feito (art. 98, §3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I. -
27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO DANIEL PASSOS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:54
Outras Decisões
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20/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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