TJRJ - 0877997-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:08
Outras Decisões
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24/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Aos embargados. -
14/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0877997-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por Sidney dos Santos contra o Banco Pan S.A. e o Banco Santander, em que busca a repactuação de suas dívidas, alegando superendividamento agravado pela pandemia da COVID-19 .
Visa à instauração de repactuação de suas dívidas, com a apresentação de plano de pagamento, nos termos do Art. 104-A do CDC, conforme redação dada pela Lei 14.181/2021.
Requer a concessão de tutela de urgencia para suspender temporariamente o pagamento das dívidas e requer a limitação dos descontos em seus rendimentos líquidos para garantir seu sustento e o de sua família .
Ainda no âmbito do pedido de tutela firmado nos itens imediatamente anteriores, uma vez não alcançado sucesso nestes, requer, por derradeiro, com fulcro na LEI Nº 14.431/22, seja limitado o desconto imposto pelos credores nesta informados, ao teto de 40% (quarenta por cento) sobre a renda líquida da Autora (Renda Bruta diminuída dos valores de Imposto de Renda e Previdência Oficial) aplicando-se este, de modo equitativo, a todos Se não houver êxito na conciliação, requer, seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração do contrato e repactuação da dívida remanescente mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC respeitando-se a carência de 180 (cento e oitenta dias) para o início dos pagamentos Concedida em parte a antecipação da tutela para determinar se limitem os réus a descontar do contracheque do autor percentual que não ultrapasse, somado a todos os descontos, o máximo de 40% sobre seus ganhos líquidos, observados os descontos obrigatórios, sob pena de multa mensal correspondente ao dobro de cada desconto indevido.
Devem, ainda, os réus se abster de negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ID 64039225 Embargos de Declaração apontando omissão na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, pois a mesma não designou audiência conciliatória [ID64927018].
Embargos acolhidos, reconhecendo a importância da conciliação para assegurar o direito constitucional à duração razoável do processo e prever que a análise sobre a realização da audiência de conciliação seria realizada em momento oportuno [ID65157812].
Documentos financeiros juntados pelo autor demonstrando seus rendimentos e despesas mensais, além de comprovar pagamentos regulares a empresas de serviço, como a Telehelp Sistemas de Atendimento e o Sistema de Emergência Médica Móvel do Rio de Janeiro [ID63159556][ID63159557].
Contestação do Banco Santander, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que a parte autora possuía rendimentos substancialmente superiores ao triplo do salário mínimo e se fez representar por advogado particular, demonstrando capacidade econômica para arcar com as despesas processuais [ID69134852].
Impugnou o valor atribuído à causa, alegando desconformidade com o disposto nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, e argumentou que o total das dívidas que se pretende repactuar deveria ser considerado.
Em relação ao mérito, a contestação foi direcionada a contestar o pedido de repactuação nos termos propostos pela parte autora devido à falta de um plano de pagamento prévio, e defendeu que o rito especial da Lei 14.181/2021 era necessário para a repactuação das dívidas Contestação do Banco Pan no ID 113743679, arguindo a inepcia da inicial porque não preenchidos os requisitos minimos , uma vez que a parte autora a trouxe argumentos genéricos, afirmando condição de superendividada por possuir diversos contratos consignados em seu benefício, informando que pretende a suspensão de seus contratos e não apenas sua repactuação.
Argui a falta de interesse de agir porque não houve alteração da situação economica do autor Afirma que não há margem para acolhimento do pleito autoral, pois conforme o procedimento especial previsto na legislação, o processo se inicia com a designação de audiência para tentativa prévia de conciliação Destaca ainda, que não obstante as regras insertas pelos artigos 104-A e 104-B, resta impossível a limitação abstrata de todos os contratos no mesmo patamar sem a devida individualização por natureza da operação celebrada, uma vez que a própria lei determina contratos que por si só ficam afastados do plano de repactuação, conforme artigos 54-A, §3º e 104-A, §1º da Lei 14.181/21 Nota que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual para limitação de descontos, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Impugna o valor da causa e requer a improcedencia dos pedidos Determinada a apresentação de plano de pagamento pelo autor ( ID 135439692) Plano de pagamento ofertado no ID 141609652 O primeiro réu não concordou com o plano do autor ( ID 143331833), e o segundo réu não se manifestou a respeito Decisão de organização do processo nomeando perito para a elaboração de plano judicial de pagamento ( ID 148678656) Planode pagamento judicial [ID 176694293][ID176785638].
Este plano não recebeu objeção do autor, que, por meio de seus advogados, expressou concordância e desejou o prosseguimento do processo [ID183424631].
O Banco Pan ofertou parecer tecnico sobre o plano judicial de pagamento ( ID 182610699)
Por outro lado, o Banco Santander não apresentou manifestação sobre este laudo pericial [ID193637380], É O RELATORIO .
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça do autor porque o réu não comprovou possa ele fazer frente ás despesas processuais sem prejuizo de seu sustento.
Rejeito a preliminar de inepcia da inicial, porque atende aos requisitos do art 319 do CPC e 104-A do CDC Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque presente o binomio necessidade-utilidade na prestação jurisdicional almejada, uma vez que o pedido de redução de parcelas não foi aceito pelos réus Trata-se de ação de repactuação das dívidas com fulcro no artigo nº 104-B da Lei 14.181/2021 movida por Sidney dos Santos contra o Banco Pan S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A.
Estabelece o art. 104-A do CDC que "arequerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não sendo aceito o plano elaborado pelo devedor, determina o art. 104-B que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Tendo em vista que o plano de pagamento proposto pelo autor não foi aprovado pelos réus, foi realizado plano de pagamento judicial por perito nomeado pelo juizo, o qual trouxe aos autos a forma de pagamento contida no ID 176694293 Constatou o expert que : i.
Os valores dos saldos devedores foram extraídos dos históricos dos empréstimos anexados nos autos; ii.
Comparando o valor das parcelas a pagar dos empréstimos e de outras dívidas com o valor da renda mensal informada na petição inicial (R$12.399,71), verificou-se que as parcelas correspondem a 57,3% da renda mensal do autor; iii.
Considerando apenas as parcelas mensais dos empréstimos, estas equivalem a 38,6% da renda mensal informada na petição inicial (R$12.399,71); iv.
Cabe ressaltar que os saldos devedores dos empréstimos e outras dívidas estão atualizados, enquanto a renda mensal foi informada em junho/2023; v.
Em conformidade com as regras de correção monetária por índices oficiais de preços estabelecidas pelo art. 104-B parágrafo 4º da Lei 14.181/2021, as dívidas deixam de ser prefixadas e passam a ser pós-fixadas; vi.
Não foi aplicado nenhum desconto sobre as dívidas informadas nos autos.
Na referida proposta o valor total das parcelas a pagar apresentou uma redução de aproximadamente 45,2%.
O plano de pagamento judicial atende aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO-O ( ID 176694293) Oficie-se ao empregador para que os descontos sejam feitos na forma ali determinada ( fls 05 e 06 do ID 176694293) Condeno os réus ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, os quais fixo em R$3000,00, compativel com o trabalho realizado RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
03/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0877997-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ação de superendividamento.
Plano de pagamento elaborado por perito judicial, sobre o qual as partes se manifestaram (exceto o 2º réu).
Expeça-se ofício, solicitando ajuda de custo ao perito.
Após, voltem RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
21/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0877997-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se os réus para que forneçam ao perito o histórico atualizado e detalhado do endividamento do autor junto a cada instituição financeira separada por tipo de dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de se aceitar os valores informados pelo autor.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
27/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
22/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 03:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:08
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:07
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:10
Outras Decisões
-
28/06/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/06/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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