TJRJ - 0957436-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:01
em cooperação judiciária
-
09/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957436-44.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: GUILHERME SILVA PENETRA Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a hipótese dos autos não se encontra contemplada nos incisos I a IV do artigo 189 do CPC.
Além disso, conforme se extrai do artigo 5º, LX da Magna Carta e do caput do prefalado dispositivo legal, a regra geral é a da publicidade dos atos processuais, objetivando melhor transparência e fiscalização sobre a função estatal.
Cuida-se de pedido liminar em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911.
Tendo sido comprovada a alienação fiduciária, bem como a notificação extrajudicial realizada pelo autor - index 158134792, DEFIRO a liminar requerida.
Ante o exposto, determino a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte autora ou de seu representante legal.
Deverá constar respectivo mandado a advertência de que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, na forma do art. 3º § 14º do DL 911/69.
Cite-se a parte ré, na forma da lei, podendo realizar o pagamento integral do débito, devidamente acrescido dos encargos legais e contratuais, se assim o desejar.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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