TJRJ - 0811046-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2025 17:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811046-08.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0811046-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00642716 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: PRISCILA KELLY OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: SHAIANE DE MATTOS FERREIRA REBELLO OAB/RJ-240794 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO DE ANTIGO MORADOR PARA TROCA DE TITULARIDADE.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA PROPTER REM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.
A controvérsia do processo reside no cabimento de imputar débito pretérito ao novo titular da unidade do serviço de abastecimento de água.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
In casu, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora teve de firmar termo de confissão de dívida do antigo morador do imóvel, como condição para realizar a troca de titularidade do serviço de abastecimento de água.
A parte autora junta contrato de locação em data próxima à assinatura do termo confissão de dívida.
Logo, verossímil a versão narrada na inicial.
Dessa forma, a empresa ré agiu de forma arbitrária, pois os débitos referem-se a período pretérito, de responsabilidade do antigo titular da unidade de consumo.
Como cediço, a contraprestação pelo serviço de abastecimento de água e esgoto não é obrigação propter rem, mas pessoal, e, por isso, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
A conduta da empresa ré em condicionar a transferência da titularidade ao pagamento do débito pretérito, de antigo titular, contraria a jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal de que a contraprestação pelo serviço de energia elétrica não é uma obrigação propter rem.
Nesse sentido, o enunciado de súmula nº. 196 deste TJERJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço Essencial".
Danos morais.
Dano moral inequívoco, considerando a exigência de confissão de débito de antigo morador para a parte autora poder usufruir do serviço essencial de abastecimento de água e esgoto em sua nova residência.
Aplicação da Teoria do Desvio do Tempo Útil Produtivo.
Quantum reparatório adequadamente fixado em R$ 5.000,00, quantia razoável e consoante com os nossos julgados para hipóteses semelhantes de cobrança irregular do serviço, sem suspensão ou negativação.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811046-08.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0811046-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00642716 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: PRISCILA KELLY OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: SHAIANE DE MATTOS FERREIRA REBELLO OAB/RJ-240794 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
22/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SHAIANE DE MATTOS FERREIRA REBELLO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0811046-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA KELLY OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a apelação no ID 198567903 é tempestiva e está devidamente preparada. À parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no ID 198567903 no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
12/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811046-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA KELLY OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por PRISCILA KELLY OLIVEIRA DE SOUSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que, em 24/11/2023, solicitou a alteração de titularidade na conta de água em decorrência da locação do imóvel em 20/11/2023, porém foi informada que o imóvel estava com dívidas e que a instalação estava condicionada ao pagamento do débito.
Afirma que, sem opção, assinou termo de confissão de dívida, sendo obrigada a pagar o montante de R$ 5.697,61, parcelado na fatura, com entrada de R$ 369,98, sendo a primeira parcela no valor de R$ 90,20 e as demais no valor de R$ 88,77.
Ressalta ser ilícita a transferência de débitos pretéritos relativos ao antigo morador do imóvel.
Aduz que buscou atendimento na agência da ré e na central de atendimento para cancelar a referida cobrança, sendo informada que não seria possível.
Assevera que a conduta da parte ré é ilegal e que se aplica o CDC.
Requer, em tutela antecipada, seja a ré compelida a suspender as cobranças indevidas e se abster de interromper o fornecimento de água, bem como de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Postula, ao final, seja declarada a ilegalidade da cobrança impugnada, bem com a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00.
Decisão do ID 99837689 determinando a juntada de documentos indispensáveis a fim de possibilitar a apreciação da tutela antecipada, o que foi atendido pela autora nos ID 100525386/100525387.
Decisão do ID 112634407 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 119252003, sustentando, em resumo, que observou as normas pertinentes para proceder à aferição do consumo e realizar as cobranças.
Aduz que o aparelho de medição é idôneo e que não há que se falar em cancelamento de valores cobrados.
Refuta os alegados danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 140251243.
Decisão do ID 154729833 que majora a multa diante do descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada e inverte o ônus da prova em favor da parte autora, devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 161354027 informando não possuir mais provas a produzir nos autos. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art.14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14 do CDC).
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", não havendo dúvida de que o caso retratado nos autos configura relação de consumo.
No caso em epígrafe, alega a autora, em síntese, que, ao solicitar a troca de titularidade da conta, a ré lhe imputou dívidas pretéritas, o que a levou a firmar termo de confissão de débito cuja cobrança é ilegal.
Finda a instrução processual, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos autorais.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, especialmente no que se refere à troca de titularidade, sendo certo que a ré deixou de fazê-lo, uma vez que, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida na decisão do ID 154729833, a ré não comprovou a troca de titularidade.
Urge salientar que a contestação da parte ré se mostra dissociada da questão debatida nos autos, já que se limita a abordar a regularidade da aferição de consumo e cobrança, quando a narrativa autoral diz respeito ao condicionamento da troca de titularidade à assunção, pela autora, de dívida pretérita.
Com efeito, a obrigação relativa ao serviço de água tem natureza contratual-pessoal, vinculada ao titular do serviço, que só pode ser cobrada pelo serviço efetivamente recebido da concessionária.
Aplicam-se ao presente caso, portanto, as súmulas 196 e 198 deste e.
TJRJ, a saber: Súmula n. 196. "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço Essencial".
Súmula nº 198. "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária".
A propósito: "0025757-26.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 10/04/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CEDAE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
TROCA DE TITULARIDADE.
DANOS IMATERIAS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta, preliminarmente, ré, CEDAE, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, após celebração de contrato de concessão com a empresa FAB ZONA OESTE S/A, esta passou a ser responsável pelo serviço de esgotamento sanitário.
Apesar da existência do convênio, a arrecadação do valor ocorre em conjunto, tanto é assim que o logo da Cedae permanece nas faturas de cobrança do serviço de esgoto, motivo pelo qual patente a legitimidade da CEDAE para responder pela falha na prestação do serviço.
Rejeição da preliminar.
Mérito.
Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a apelante nitidamente insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º.
In casu, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC.
No caso em tela, a parte autora perseguira o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis, porquanto teve o serviço suspenso em razão de dívida contraída por outrem, além de a concessionária ter recusado a troca de titularidade.
Muito embora a parte ré alegue que a autora não trouxe documentação suficiente para a troca de titularidade, fato é que a dívida perseguida pela concessionária não tem natureza propter rem, de modo que requerida a troca de titularidade da unidade consumidor, a concessionária não pode escusar a abertura de novo contrato, afinal, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
Precedente.
Outrossim, o dano moral é inconteste, devendo-se ressaltar que além de imputar débito anterior, a ré deixou de promover o fornecimento do serviço, deixando a parte autora sem abastecimento de água no local.
Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, vislumbro como razoável a fixação da verba reparatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância, inclusive, aquém do quantum que reputo devido, dada a essencialidade do serviço em comento, porém, ante o não oferecimento de apelo pela parte autora, há de restar incólume.
Recurso desprovido." No caso, a parte autora juntou no ID 100525387 contrato de locação com termo inicial fixado em 20/11/2023, de modo que inválido o termo de confissão e parcelamento de dívida do ID 99703453, que imputa à demandante débitos pretéritos, os quais reputo ilegais.
No que se refere à devolução dos valores pagos pela autora, o pleito deve ser acolhido em parte a fim de que a ré restitua, de forma simples, a quantia relativa à dívida pretérita, consoante a parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que a autora foi cobrada indevidamente, com risco de corte do fornecimento de serviço essencial, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente demanda com pedido de antecipação de tutela.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 112634407, bem como para declarar ilegal a cobrança impugnada, condenando o réu a devolver, de forma simples, todos os valores efetivamente pagos pela autora em relação aos débitos pretéritos, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a contar da data do desembolso, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SHAIANE DE MATTOS FERREIRA REBELLO em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...
Intimem-se. -
27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SHAIANE DE MATTOS FERREIRA REBELLO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY OLIVEIRA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SHAIANE DE MATTOS FERREIRA REBELLO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY OLIVEIRA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:10
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA KELLY OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *12.***.*68-60 (AUTOR).
-
02/02/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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