TJRJ - 0908478-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908478-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MARIANNY GOMES ASSIS AUTOR: MARIANNY GOMES ASSIS RÉU: CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Em segredo de justiça, menor representada por sua genitora, e MARIANNY GOMES ASSIS em face de LABORMED – LABORATÓRIOS MÉDICOS.
A 2ª autora alega que realizou exames de pré-natal no laboratório réu, todos com resultados normais e sem qualquer indicação de sífilis, contudo, no momento do parto, ocorrido em 15/09/2022 na Maternidade Santa Bárbara, novos exames realizados pelo hospital indicaram resultado positivo para sífilis, revelando falha grave no diagnóstico anterior.
Declaram que em razão disso, a 1ª autora, recém-nascida, foi submetida a diversos procedimentos médicos, incluindo a administração de antibióticos fortes e internação imediata, diante do risco de transmissão vertical da doença.
Relatam que, mesmo após o parto, a incerteza sobre a possível infecção perdurou por meses, gerando angústia e sofrimento à mãe e à criança.
Asseveram que a conduta do laboratório, além de negligente, violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência, resultando em abalos psicológicos significativos.
Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autora, a título de danos morais, totalizando R$ 40.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Junta documentos.
Despacho no id. 72989622 determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial às fls. 73341605.
Decisão no id. 74023824 recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação acostada no id. 81156519, na qual a Ré sustenta a regularidade dos exames laboratoriais realizados durante o pré-natal da autora.
Alega que todos os testes de sífilis foram feitos conforme os protocolos técnicos, com amostras testadas puras e diluídas, utilizando-se metodologia VDRL, cujos resultados foram devidamente liberados como não reagentes.
Explica, com base em normativos do Ministério da Saúde, que variações nos resultados podem decorrer de fenômenos laboratoriais como o “efeito prozona” ou da própria fisiologia da paciente, especialmente durante a gravidez, que pode gerar resultados falso-negativos ou falso-positivos.
Defende que não houve qualquer falha técnica ou negligência na conduta do laboratório e que a infecção pode ter ocorrido após os exames realizados na unidade.
Argumenta, ainda, que inexiste comprovação de erro ou de nexo causal entre os exames realizados e os danos alegados, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, por ausência de conduta ilícita, dano comprovado e nexo de causalidade.
Réplica no id. 87275353.
Despacho no id. 90158122 instando as partes a se manifestarem em provas.
Petição da parte autora no id. 93859542 pugnando pela realização de prova pericial e documental superveniente.
Ato ordinatório no id. 100346784 certificando que não houve manifestação da parte ré em provas.
Decisão saneadora no id. 100402434 deferindo a realização de prova pericial e documental superveniente.
Laudo pericial no id. 159396386, sobre o qual se manifestaram as partes nos ids. 163356436 e 176285686.
Manifestação do Ministério Público no id. 190521782 pela improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretendem as autoras a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que exames de pré-natal não detectaram infecção por sífilis, identificada apenas no parto.
Sustentam que a falha gerou sofrimento e procedimentos médicos desnecessários, em razão de conduta negligente da ré.
A Ré afirma que os exames foram realizados conforme os protocolos técnicos, com resultados não reagentes.
Atribui eventual variação a fatores fisiológicos da gestação ou ao efeito prozona, negando falha ou negligência.
Sustenta não haver falha técnica ou negligência, tampouco comprovação de erro ou nexo causal entre os exames e os supostos danos.
Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90, consistente na prestação de serviços de manutenção e reparo veicular.
Prevê o artigo 12 da Lei n. 8.078/90 a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, importador e comerciante por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos nos produtos que colocam no mercado.
Assim, se um produto apresenta um vício que causa danos, o consumidor tem o direito de buscar reparação, e a responsabilidade recai sobre os envolvidos na cadeia de produção e distribuição, reforçando a importância da segurança e da confiabilidade dos produtos oferecidos no mercado.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
Contudo, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa.
Definido o estatuto regulador do direito, passa-se ao exame dos elementos essenciais à responsabilização de cada agente pelos fatos narrados na inicial.
A controvérsia dos autos diz respeito a possível falha na execução dos exames de pré-natal realizados no laboratório réu, notadamente pela não detecção da sífilis, e à análise da existência ou não de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Com efeito, objetivando analisar o alegado defeito, foi determinada a realização de prova pericial, o estudo técnico foi realizado de forma minuciosa através da análise dos exames realizados, sendo conclusivo no sentido de que (id. 159396386): “... “as análises técnicas periciais foram realizadas de forma indireta, por meio de análises dos exames disponibilizados nos autos do processo eletrônico, acostados no ID- 72534920, pela parte autora na fase inicial do processo.
Com base nos exames acostados aos autos, NÃO é possível afirmar que o paciente estava sobre a influência da bactéria Treponema pallidum, ou seja, não apresentava anticorpos específicos durante a realização dos exames nos dias 07/02, 17/05 e 23/08 do ano de 2022, vez que não foi apresentado um exame complementar, como o teste treponênico (FTA-Abs) para a confirmação do resultado.
As análises realizadas para a investigação da bactéria Treponema pallidum, ocorrem por meio de investigação com testes não treponêmicos (VDRL) e testes treponêmicos (FTA-Abs).
Para que haja a devida confirmação de infecção da doença sífilis por meio da presença do anticorpo para Treponema pallidum, é necessário realizar testes treponênicos e não teponêmicos, pois uma vez ambas as testagens sendo realizadas no paciente, excluem a possibilidade de resultados de VDRL falsos-positivos ou falsos-negativos.
Por isso, é necessário fazer a associação do resultado do teste treponêmico com o resultado do teste não treponêmico e também o histórico clínico do paciente ....” Note-se que o perito, em sua análise, indica que não é possível afirmar que a paciente estava sob influência da bactéria Treponema pallidum, ou seja, que apresentava anticorpos específicos nos exames realizados em 07/02, 15/02 e 23/08 de 2022, uma vez que não foi apresentado exame complementar, como o teste treponêmico (FTA-Abs), que serviria para confirmar o diagnóstico.
A dinâmica apontada pelo perito demonstra que não houve falha na prestação do serviço da parte ré, na medida que não foi apresentado pedido de realização de exame complementar para confirmação do resultado, prática comum e recomendada nos casos em que se busca confirmar a presença da bactéria Treponema pallidum.
Na manifestação apresentada pela parte autora no id. 163356436, referente ao laudo pericial, as próprias autoras admitiram que a eventual falha no diagnóstico não seria atribuível ao laboratório réu.
Outrossim, conforme reconhecido na petição inicial, a equipe médica do hospital onde ocorreu o parto conseguiu impedir a transmissão da enfermidade da mãe para a recém-nascida, sobretudo em razão da realização de novo exame antes do parto e da aplicação de antibióticos.
Embora seja inegável que a situação tenha exigido esforço e desgaste emocional por parte das autoras, especialmente diante da necessidade de medidas urgentes para evitar a transmissão da enfermidade da mãe para a recém-nascida, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade pela ausência do diagnóstico.
Com base na Teoria da Causalidade Adequada, utilizada para determinar o nexo causal, dentre os diversos fatores que contribuíram para o resultado, deve ser considerada como causa aquela que efetivamente teve relevância direta na produção do dano.
Outrossim, mesmo nas relações de consumo, admite-se a exclusão da responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços quando comprovada a existência de excludentes, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro, prevista nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor como causa apta a afastar o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando as autoras ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0908478-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MARIANNY GOMES ASSIS AUTOR: MARIANNY GOMES ASSIS RÉU: CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA Indefiro a remessa ao perito requerida no id 163356432 pois os quesitos não guardam pertinência com o escopo da perícia, cujo objeto consiste em apurar falha técnica nos três primeiros exames laboratoriais realizados pela ré para detectar contaminação por sífilis.
Considerando que a própria parte autora informa que o laudo já se mostrou elucidativo e a ré concorda com as conclusões do expert, homologo o laudo pericial.
Ao Ministério Público para parecer de mérito.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
29/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0908478-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MARIANNY GOMES ASSIS AUTOR: MARIANNY GOMES ASSIS RÉU: CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA Renove-se a intimação através do e-mail cadastrado.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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