TJRJ - 0812005-40.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA AFFONSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA AFFONSO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812005-40.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CASADO FARIAS PRADO DE LIMA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Em diversos feitos que tramitam neste juízo, foi informada a celebração de Termo de Compromisso entre a Unimed-Rio e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed- FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed.
Nos termos do compromisso mencionado, a partir de 01/04/2024 a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio, que deixou de operar como uma provedora de plano de saúde.
Desse modo, entendo ser necessária a inclusão da empresa que assumiu a prestação do serviço no polo passivo da demanda, notadamente porque, em razão do acerto empresarial realizado, aprovado pelo órgão regulatório, as obrigações impostas à ré originária neste feito passarão a ser exigidas da Unimed-FERJ, nos termos do art. 109, §3º do CPC, o que se espera que resulte na eficácia das decisões proferidas, já que é notório o reiterado descumprimento pela Unimed-Rio das decisões proferidas por este e outros juízos em diversos feitos.
Entendo, todavia, não se tratar de hipótese de substituição processual, mas de ampliação do polo passivo, considerando não ter havido a extinção da Unimed-Rio, que deverá permanecer no processo em razão da solidariedade das obrigações.
No mesmo sentido da solidariedade trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ.
A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0086924-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; Data de Publicação: 26/01/2024) Diante do exposto, determino a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo, CNPJ n. 31.***.***/0001-05, endereço: Avenida Rio Branco, 81, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-004. 3.
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC.
Os documentos médicos acostados à inicial comprovam o alegado pela demandante, dando conta de que a autora se submeteu a cirurgia bariátrica no ano de 2020 perdendo cerca de 41 quilos, o que lhe causou danos reflexos que demandam novas intervenções cirúrgicas.
O documento de index n. 157725397 indica a cirurgia de dupla reconstrução mamária em razão de lipodistrofia mamária bilateral que causa “infecções de pele recorrentes em dobras de mama após perda ponderal da cirurgia bariátrica”, revelando que o procedimento não tem cunho meramente estético, ainda que tenha sido indicado o uso de prótese.
No mais, resta comprova a vigência de contrato entre as partes, tratando-se a autora de beneficiária de plano empresarial.
Quanto à probabilidade do direito autoral, mister ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante entendendo pela responsabilidade do plano de saúde pelo custeio das cirurgias decorrentes do procedimento bariátrico, notadamente diante da natureza patológica da condição dos pacientes que perdem grande quantidade de peso, a resultar em complicações físicas e psicológicas, o que não se confunde com a questão meramente estética, a resultar na edição do verbete sumular nº 258 do TJ/RJ, cujo teor é abaixo transcrito: “A CIRURGIA PLÁSTICA, PARA RETIRADA DO EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL, POSTERIOR AO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO, CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E TEM CARÁTER REPARADOR." Sobre a questão, cumpre destacar que a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos recursos especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP ao rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC, firmando a tese abaixo transcrita (Tema Repetitivo 1069): “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Dadas as informações contidas no laudo médico de index n. 157725397, entendo que a recusa da ré em cobrir as cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente revela-se abusiva.
O perigo de dano está evidenciado pelo incômodo que o excesso de pele causa à autora e os malefícios que tal situação lhe causaria no caso de ter que aguardar a solução definitiva da lide.
Por tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que as rés autorizem e custeiem os procedimentos cirúrgicos indicados no documento de index n. 157725397, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecendo ainda as próteses, medicamentos e materiais necessários à realização das cirurgias na quantidade e dosagem indicadas pelo profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4. À serventia para que inclua a Unimed-FERJ no sistema virtual e onde mais couber 5.
Após, citem-se e intimem-se com urgência, pelo OJA de plantão, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 6.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA CASADO FARIAS PRADO DE LIMA - CPF: *73.***.*75-12 (AUTOR).
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25/11/2024 22:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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