TJRJ - 0801135-21.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ALBINO SERGIO DE MELLO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no ID 215239398 -
08/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ALBINO SERGIO DE MELLO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801135-21.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO SERGIO DE MELLO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 186690956.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 186690957.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
01/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801135-21.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO SERGIO DE MELLO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Intime-se a ré, ora executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetive o pagamento da condenação, sob pena de prosseguimento da execução, nos moldes do que leciona o art. 523, do CPC, c/c Enunciado 13.9.1 Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023. 2.
Havendo inércia do devedor, certifique-se acerca do decurso do prazo para cumprimento desta decisão pelo réu, assim como eventual manifestação.
RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/09/2024 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALBINO SERGIO DE MELLO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/07/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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25/06/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/06/2024 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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