TJRJ - 0804169-56.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0804169-56.2023.8.19.0011 AUTOR: JOSE BERNARDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 598 ) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual proposta por JOSÉ BERNARDO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que realizou um empréstimo com a requerida, por meio do “Crediário Itaú”, no valor de R$ 9.036,44 (nove mil e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago de forma parcelada, em 24 prestações no valor de R$ 998,80 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) cada.
Afirma, no entanto, que, com o decorrer do tempo, observou que o contrato se mostrava muito oneroso e que desconhecia as informações quanto aos encargos e quantidade de parcelas.
Requer a revisão do contrato, determinação de abatimento ou cancelamento de valores indevidos, bem como reparação em danos morais.
A inicial em id. 52592582 vem acompanhada de documentos ao id. 52592584 e seguintes.
Determinada a citação em id. 103282596.
Contestação acompanhada de documento ao id. 108630208, por meio da qual o réu, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, alegando que o pedido autoral não aponta os pontos específicos do contrato que se pretende questionar, vem como não indica o valor incontroverso.
No mérito, alega a regularidade das cláusulas contratuais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 125110169.
Em provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil ao id. 137220554.
O réu informa que não tem outras a acrescentar. (id. 137977800).
Relatei.
Decido.
Compulsados os autos, verifica-se que deve ser acolhida a preliminar arguida.
Isso porque a parte autora alega abusividade no contrato de financiamento do veículo adquirido, porém, não especifica, de forma clara e precisa, as irregularidades contratuais que pretende combater.
Assim, verifica-se que a narrativa autoral é genérica e essencialmente indeterminada, o que inviabiliza o pleno contraditório e impossibilita a análise de mérito da ação eis que nebulosa a pretensão deduzida em Juízo.
Acrescente-se que o art. 330, §2º do CPC estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, não observada esta determinação legal, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do art. 330, §1º, II e §2º c/c art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 12 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
14/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BERNARDO - CPF: *35.***.*00-59 (AUTOR).
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06/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 14/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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