TJRJ - 0803481-58.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0803481-58.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL MONTEIRO GARCIA EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, conforme decisão de ID. 205331428: "Anote-se a fase de cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências (artigo 523, caput, do CPC/2015): 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ( artigo 523, § 1º do CPC/2015). 2) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, intime-se a parte exequente, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, de no prazo de 5 dias, quanto ao efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do ato artigo 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. 3) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima determinado, a multa e os honorários de advogado incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC/2015). 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, a requerimento do exequente, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 § 3º do CPC/2015). 5) Transcorrido o prazo acima determinado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC/2015)." ITABORAÍ, 6 de agosto de 2025.
RAPHAELLA CARDOSO RODRIGUES RANGEL -
06/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 17:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803481-58.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL MONTEIRO GARCIA EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Anote-se a fase de cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências (artigo 523, caput, do CPC/2015): 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ( artigo 523, § 1º do CPC/2015). 2) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, intime-se a parte exequente, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, de no prazo de 5 dias, quanto ao efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do ato artigo 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. 3) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima determinado, a multa e os honorários de advogado incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC/2015). 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, a requerimento do exequente, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 § 3º do CPC/2015). 5) Transcorrido o prazo acima determinado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC/2015).
Observe o Cartório que a intimação da parte devedora deverá obedecer às disposições contidas no artigo 513, § 2º e § 4º do CPC/2015.
ITABORAÍ, 1 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
02/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 12:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/06/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ISABEL MONTEIRO GARCIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intimação acerca do despacho de ID. 156137099. -
21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803481-58.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL MONTEIRO GARCIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por ISABEL MONTEIRO GARCIAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual requer a condenação daré ao pagamento de indenização por danosmateriais emorais no valor de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), em razão de ter sofrido com desabastecimento de água por 5dias, em razão de falha na prestação de serviço.
Aduz: que, na data de 12/03/2023,sofreu um corte inesperado no fornecimento de sua água, ficandopor mais de 5 dias sem abastecimento; que teve diversos gastos com compra de comida pronta e águapotável; que contou com ajuda de vizinhos para utilizar o banheiro; que, mesmo após várias tentativas de contato com a parte ré, não obtevequalquer informação acerca do retorno de funcionamento do serviço; que a falha na prestação do serviço ocasionou danos moraisa autora.
Decisão concessiva de JG e deferimento da tutela ao id. 53379888.
Contestação no id. 56435102, na qual o réu alega, em resumo: queem nenhum momento a autora ficou privada do serviço de fornecimento de água por falha na prestação do serviço; que efetuou diligência no imóvel e não constatou o desabastecimento; que não subsiste o dever de indenizar, haja vista não haver nexo de causalidade entre a lesãogerada e a conduta da ré; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de danos materiais; inexistênciade danos morais.
Réplica no id. 65215954. ÉO RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide.
A parte autora fundamenta sua pretensão em alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista a ausência de abastecimento por 5dias.
Atese autoral é corroborada por documentos, notadamente os comprovantes de atendimentos solicitados pelo consumidor, constantes no id. 65215958, 65215959,que confirmam a abertura da solicitação de reparo no abastecimento de água da unidade e a demora desarrazoada no conserto e regularização do serviço,bem como o comprovantede compra de carro pipa para o abastecimento de residência, conforme id. 65215956,caracterizando-se a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC e evidente violação ao artigo 22 do mesmo diploma legal.
Destaca-se que o demandado não logrou demonstrar qualquer justa causa para a interrupção no fornecimento de água, como inadimplência ou qualquer outro impeditivo fático, vulnerando, pois, o ônus probatório que lhe competia (artigos 14, §3º, do CDC e 373, II, do CPC).
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que eles decorrem “in reipsa”, ou seja, por presunção, em razão da omissão injustificada do réu conjugada com as condições insalubres impostas ao consumidor pela ausência de abastecimento regular de água, capazes de lhe violar a dignidade, a incolumidade física, bem como lhe trazer aborrecimentos que extrapolam a vida cotidiana.
Aplica-se ao caso, pois, o enunciado 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, buscar-se-á, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Ademais, deve-se ter em mente as peculiaridades do caso sob julgamento e a repercussão econômica da indenização, de modo que o valor não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Na hipótese dos autos, em razão do grave descaso patrocinado pelo réu e as condições pessoais de saúde, verifica-se um grau de culpa exacerbado, de molde que se reputa razoável uma indenização no valor de R$ 3.000,00(trêsmil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)condenar o réu ao pagamento de indenizaçãopor danos materiais no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais),com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenaro réu ao pagamento de indenizaçãopor danos morais no valor de R$ 3.000,00(trêsmil reais), a ser acrescido monetariamente, a partir da presente, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
14/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL MONTEIRO GARCIA - CPF: *87.***.*72-60 (AUTOR).
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11/04/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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