TJRJ - 0803930-17.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS DA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS PRINCISVAL DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS DA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DAIANE PRISCILA HONORATO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803930-17.2023.8.19.0055 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP) em face de YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS e CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO, denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a inicial acusatória do index. 71867119 que: “No dia 30 de julho de 2023, por volta das 21:30h, na Rodovia Amaral Peixoto, bairro Campo Redondo, e em uma casa situada na Rua C, s/n, no bairro Parque Estoril, todas nesta comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e ações, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Prévio de Material Entorpecente no indexador 70145874: a) 10.120g (dez mil, cento e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 10.683 (dez mil, seiscentos e oitenta e três) peças de tubo plástico; b) 8.100g (oito mil e cem gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 535 (quinhentos e trinta e cinco) peças de saco plástico; c) 2080g (dois mil e oitenta gramas) de Cloridrato de Cocaína (crack), acondicionados em 10.404 (dez mil, quatrocentos e quatro) peças de saco plástico; d) 10.000g (dez mil gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 12 (doze) peças de embalagem plástica; e) 7.500g (sete mil e quinhentos gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 12 (doze) peças de embalagem plástica; f) 31L (trinta e um litros) de Solvente Orgânico, essencialmente constituído de Clorofórmio (“loló”), acondicionados em 62 (sessenta e duas) peças de frascos de vidro.
Em data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 13 de junho de 2023, na mesma localidade, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a membros não identificados da facção criminosa Comando Vermelho, especialmente ao elemento denominado apenas como “PATRICK”, intitulado como “dono” da traficância dos bairros Vinhateiro, Parque Estoril e São João, todas deste município de São Pedro da Aldeia, além da comunidade chamada “Boca do Mato”, do bairro Porto do Carro, em Cabo Frio, comarcas estas contíguas e dominadas pela mesma organização criminosa, atuando os denunciados como responsáveis por guardar e distribuir o material entorpecente para “bocas de fumo” das citadas localidades, e armazenar armamento e acessório bélico, em função típica de “gerência”.
Ainda no dia 13 de junho de 2023, no mesmo contexto fático, mas em uma casa abandonada na Rua C, s/n, no bairro Parquet Estoril, nesta comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e de forma compartilhada, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: • 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, calibre 12, sem numeração de série identificada; • 05 (cinco) armas de fogo, tipo pistola, calibre 9mm, com numeração de série suprimida; • 09 (nove) carregadores, calibre 5,56mm; • 02 (dois) carregadores, calibre 7,62; • 11 (onze) carregadores, calibre 9mm; • 345 (trezentos e quarenta e cinco) munições intactas, calibre 9mm; • 54 (cinquenta e quatro) munições intactas, calibre 5,56mm; • 09 (nove) munições intactas, calibre 12. • 01 (um) acessório chamado “KIT RONI”.
Segundo apurado, a Polícia Militar estava em patrulhamento pela Rodovia Amaral Peixoto, no bairro Campo Redondo, nesta cidade, quando teve a atenção despertada para um automóvel modelo T-CROSS, de cor vinho, ostentando a placa QGY7G961.
A suspeita surgiu, uma vez que o condutor tentou fugir “dando ré” no veículo assim que percebeu a presença policial.
Os policiais militares foram em direção ao veículo, determinando ordem de parada.
O denunciado YGOR se encontrava conduzindo o carro, enquanto o acusado CARLOS HENRIQUE estava no banco de carona.
Em busca pessoal, nada foi encontrado, no entanto, no banco traseiro do veículo, foi arrecadado 06 (seis) vidros da substância conhecida como “loló”, bem como 90 (noventa) pinos de cocaína.
Após cientificados de seus direitos, os dois denunciados decidiram colaborar e confessaram que “trabalhavam” para o traficante “PATRICK”, dono da traficância das comunidades da “Boca do Mato”, Vinhateiro, Parque Estoril e bairro São João.
Ambos alegaram que eram responsáveis por guardar e distribuir o material para as “bocas de fumo”.
Ato contínuo, os denunciados levaram a guarnição até uma casa abandonada, de apenas um cômodo, situada na Rua C, s/n, no bairro Parque Estoril, ainda em São Pedro da Aldeia, onde os policiais militares apreenderam a vultosa quantidade de entorpecentes acima descrita, além de todo armamento e acessório bélico supracitado, bem como três roupas camufladas, três capas de colete, um cinto tático, cinco coldres e, por fim, uma balança de precisão e diversos pinos plásticos de “eppendorf” vazios.
Sendo assim, as circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de enorme quantidade de entorpecente de diversas naturezas, apreensão de seis armas de fogo e quantidade expressiva de acessórios bélicos, a arrecadação de materiais para endolação e objetos destinados a práticas ilícitas, além da confissão e colaboração dos denunciados como pessoas ligadas à traficância de diversos bairros, são elementos que confirmam a vinculação de ambos de forma estável e permanente com a facção criminosa Comando Vermelho.
Dessa forma, estão os denunciados incursos nas sanções penais previstas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.”.
Auto de Prisão em Flagrante (APF) em index. 70145853; Registro de Ocorrência (RO) em index. 70145854; Auto de apreensão em index. 70145858; Audiência de custódia em 01/08/2023, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva em index. 70145858; Laudo de exame de descrição de materiais em index. 82605697; Laudo de exame de munições em index. 82605698; Laudo de exame de arma de fogo em index. 82605700; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index. 82617354; Imagens em index. 82617355 e 82617356; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index. 150243153; Laudo de exame em arma de fogo em index. 150243154; Laudo de exame de componentes de arma de fogo em index. 150243155; Laudo de exame de descrição de material em index. 150243156, 150243157, e 150243158.
Decisão recebendo a denúncia em 29/08/2023, no index. 74456290.
CAC de YGOR em index. 80586307; CAC de CARLOS em index. 80587966.
FAC do réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO no index. 140972052.
FAC do réu YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS no index. 140969247.
Defesa escrita dos réus no index. 79897233.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/02/2023, conforme assentada de index. 103040813, redesignada em razão da ausência das testemunhas.
Na mesma ocasião, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12/11/2024, conforme assentada de index. 155703437, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas IGOR DE SOUZA BENITES (PMERJ), DHIEGO MAGNO MOSS LOPES (PMERJ), TAINARA DA SILVA BRAZ, LUIZ AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, Subtenente WILLIANS, Sargento MESSIAS, Cabo ANDRADE e Sargento RUFINO, bem como foram realizados os interrogatórios dos acusados.
Alegações finais do MP no index. 158733293, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia, requerendo a exasperação da pena-base do crime de tráfico devido à quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas.
No tocante ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, postulou a majoração da pena base em razão da quantidade e natureza das armas de fogo apreendidas.
Ressaltou a reincidência do réu YGOR, postulando o reconhecimento da agravante na segunda fase e requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Alegações Finais da Defesa do réu YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS no index 160367381, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e quebra na cadeia de custódia.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, a absolvição do crime de associação para ao tráfico e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, com o afastamento do concurso material de crimes.
Alegações Finais da Defesa do réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO no index. 167187659, requerendo, em resumo, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1) Questões prévias.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP) em face de YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS e CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO, denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Cumpre registrar, já de início, que não serão transcritos na integralidade os diversos depoimentos colhidos no curso da instrução, notadamente diante da gravação em áudio e vídeo, o que facilita a valoração da prova em sede de eventual recurso.
Ademais, esta Magistrada verificou a correção das transcrições apresentadas pelo MP em suas alegações finais, razão pela qual também se revela desnecessária sua repetição nesta oportunidade, sendo suficiente o destaque dos pontos principais que levaram às conclusões adotadas.
Pois bem.
Preliminarmente, a defesa busca o reconhecimento da ilicitude da prova, afirmando asuposta nulidade da busca pessoal.
A alegação não prospera.
A busca pessoal consiste em uma diligência realizada no corpo de uma pessoa, com o objetivo de identificar algum tipo de ilícito.
Diferentemente da busca domiciliar, que exige fundadas razões (artigo 240, §1º, do CPP), a busca pessoal exige tão somente fundada suspeita (artigo 240, §2º, do CPP).
No caso concreto, os depoimentos dos policiais foram coerentes, seguros e harmônicos quanto à existência de fundadas suspeitas acerca dos réus edo carro em que se encontravam, existindo informações de que dois elementos a serviço do chefe do tráfico local estariam circulando em veículo “T-Cross” clonado.
Tais depoimentos foram seguros, ainda, sobre a manobra brusca realizada pelos acusados ao verem a viatura, sendo certo que meras ilações da Defesa sobre a suposta impossibilidade de realização de tal manobra no local não encontram amparo nas provas dos autos, tampouco infirmam os depoimentos dos agentes públicos, destacando-se que este Juízo deferiu a oitiva de 6 (seis) policiais que participaram da ocorrência, 4 (quatro) deles arrolados pela Defesa.
Fartamente demonstrada, portanto, a fundada suspeita que embasou a abordagem policial, não havendo que se falar em nulidade.
Rejeito, ainda, a nulidade suscitada pela Defesa em razão da alegada ausência de aviso, na abordagem policial, quanto ao direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).
Em casos análogos, o TJRJ vem afastando a nulidade.
Confira-se: “APELAÇÃO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA AS SEGUINTES PRELIMINARES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ; ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RECORRENTE; QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA.
NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
NO CASO DO CRIME ASSOCIATIVO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO UMA VEZ QUE NÃO RESTARAM PROVADAS A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE SE REFERE À MENORIDADE RELATIVA, COM A FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DAS PENAS NA FRAÇÃO DE 2/3.
REIVINDICA, TAMBÉM, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, OBSERVANDO-SE A DETRAÇÃO PENAL.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. (...).
Também não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pelo recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante.
A confissão informal do apelante feita aos policiais não pode ser inquinada de ilícita em razão de o réu não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente).
Acrescenta-se, ainda, que não se vislumbra qualquer mácula na diligência, uma vez que a prisão não se deu em consequência da confissão, mas sim por estar o réu em local de traficância, na posse de drogas, na companhia de outras pessoas que conseguiram se evadir.
Ademais, a falta do mencionado aviso não configurou qualquer prejuízo para a Defesa, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando a condenação.
As provas do processo são hígidas e não geraram qualquer mácula à instrução criminal e nem ao deslinde da causa.
A Defesa teve oportunidade de exercer de modo pleno a ampla defesa e o contraditório, tendo sido observado o devido processo legal” – grifado.
Autos nº 0086486-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 09/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL.
De fato, o artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, não exige que, em abordagens policiais, os agentes informem previamente sobre o direito ao silêncio.
De qualquer forma, a prisão dos acusados ocorreu pela situação de flagrância, não tendo relação com a “confissão informal”, destacando-se que parte do material entorpecente arrecadado foi encontrado no carro em que os réus estavam.
Registre-se, ainda, que a Defesa não alega qualquer tipo de coação ou vício nas declarações dos réus feitas aos policiais, até porque sustenta que os acusados não teriam conduzido os agentes da lei ao depósito de armas e drogas, afirmando que todo aquele material já tinha sido encontrado pelos policiais, que teriam buscado, de forma surpreendente e injustificada, atribuir aos acusados as condutas ilícitas em questão.
Ainda em sede preliminar, a defesa técnica sustenta nulidade em razão de suposto ingresso ilegal em domicílio.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso XII, da CRFB estabelece que “acasa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso concreto, verifica-se a improcedência da alegação defensiva já de início, uma vez que restou fartamente demonstrado que o imóvel em questão não era residência de ninguém.
A testemunha TAINARA DA SILVA BRAZ, arrola pela Defesa, declarou, em Juízo, “que no tempo que mora ali, há mais ou menos dois anos, nunca viu ninguém nessa casa, nem chegando e saindo, nem morando”.
Em sentido semelhante foram os depoimentos das demais testemunhas ouvidas, pelo que resta claro que o local servia apenas como depósitode material entorpecente e bélico, o que também fica evidenciado pelas imagens juntadas pela própria Defesa no index. 160367383.
Ainda que assim não o fosse, os crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e do art. 16, §1º, da Lei nº 10.826/03, sob as modalidades “guardar”/ “manter sob sua guarda” e “ter em depósito”, são permanentes, de modo que se verifica o estado de flagrância.
Por certo a ação policial só se legitimará se houver fundadas razões, baseadas em elementos concretos e objetivos, para se supor a existência do flagrante delito.
No caso em tela, todos os policiais ouvidos em Juízo foram firmes, coerentes e harmônicos no sentido de que os próprios réus disseram ter em depósito quantidade de drogas e armamentos, indicando, inclusive, o caminho até o imóvel onde estava todo o material apreendido.
Logo, ainda quese tratasse de residência não haveria nulidade no ingresso, destacando-se o entendimento do TJ/RJ em situação análoga: “Habeas Corpus.
Imputação dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em concurso material.
Prisão em flagrante.
Concessão de liberdade provisória em audiência de custódia.
Pedido de trancamento da ação penal, sob a alegação de nulidade de todas as provas obtidas na diligência policial, derivadas de denúncia anônima.
Pretensão que não se acolhe.
Nulidade que não se reconhece.
Denúncia anônima juridicamente possível, desde que o Estado atue com cautela ao investigar essa comunicação não identificada, tal qual no caso dos autos.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 603616, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, "...a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Caso dos autos em que a diligência, embora precedida de informação anônima, foi executada com a devida cautela pela Polícia Militar.
Notícia detalhada especificando o suspeito (corréu), conhecido da guarnição policial por realizar o serviço de entrega de drogas em domicílio - prática atualmente denominada "delivery" de drogas ou "disque-drogas" -, o qual estaria transportando entorpecente para um comprador na localidade conhecida como "Fazendinha".
Abordado em via pública, o corréu foi flagrado com certa quantidade de maconha e uma balança de precisão.
Indagado sobre o local onde mantinha o restante da droga, ele colaborou com a polícia e indicou o ora paciente como o fornecedor da droga, indicando o local de sua residência.
Na sequência, os policiais encontraram na residência do paciente mais de um quilograma de maconha,além de duas balanças de precisão e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie.
Apreensão de substância entorpecente em revista pessoal, somada à informação de quem seria o fornecedor da droga, que resultou na apreensão de mais um quilograma de maconha em poder do ora paciente.
Fundada suspeita da prática de crime permanente capaz de justificar o ingresso na residência do paciente.
Alegação de ilicitude dos meios de obtenção de provas a ser mais profundamente analisada no curso da ação penal condenatória, eis que incompatível com a natureza do habeas corpus.
Precedentes.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente feito.
Alegação de nulidade decorrente da quebra do sigilo de dados do telefone celular do paciente, apreendido no flagrante, que tampouco procede.
Indícios de prática habitual do delito de tráfico de drogas que surgiram no decorrer da instrução probatória.
Contexto que possibilita a medida adotada naquele momento processual.
Busca da verdade real.
Ausência de ilegalidade.
Ordem denegada” (grifado.
Autos nº 0086223-48.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 21/11/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL).
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Por fim, melhor sorte não assiste à Defesa quando sustenta nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia, argumentando que as drogas encontradas com os acusados no carro teriam sido unidas às drogas encontradas no imóvel, e levadas a exame pericial em conjunto.
Como muito bem definido pelo artigo 158-A do CPP, a cadeia de custódia é o “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Por meio da cadeia de custódia é possível documentar, cronologicamente, toda a descoberta da prova e dos elementos informativos que a acompanham, com o objetivo de preservar todas as etapas da cadeia probatória, permitindo, em cada uma delas, o rastreamento das que lhe antecederam e a verificação da legalidade e da licitude dos procedimentos adotados.
A simples alegação sobre a quebra da cadeia de custódia, por si só, não gera a nulidade automática da prova, devendo a defesa apontar, fundamentadamente, quais seriam os indícios de sua adulteração.
Uma vez ausente tal especificação, a prova permanece válida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES DE ABORDAGEM INFUNDADA E DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA SEM REPARO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Preliminares.
Alega a Defesa, inicialmente, que "a realização de busca pessoal sem a existência de fundadas razões ou indícios da prática de infração penal torna o ato ilegal", sendo "ilícita a prova primária dos crimes imputados ao réu".
Cumpre analisar a tese de ilicitude da prova produzida ante a suposta violação de busca pessoal.
Consoante se extrai dos autos, os policiais militares foram firmes e harmônicos ao relatarem que o acusado em posse de uma mochila, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga tentando juntamente com os comparsas a fim de evitar a abordagem policial.
O artigo 244 do CPP dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Assim, correta a atuação dos policiais militares que abordaram o acusado - que estava em posse de uma mochila - e que fugiu ao avistar os milicianos.
Se a Defesa não considera essa atitude do apelante de suspeita, esclareça o que seria.
Posteriormente, a Defesa alega que "ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que o auto de apreensão de fls. 18 é inconsistente com o relato dos policiais militares, que narraram terem encontrado os materiais apreendidos dentro de uma mochila, que estaria em posse do acusado.
Contudo, cabe frisar que a mencionada mochila não foi apresentada em sede policial, tampouco periciada".
Segundo a doutrina de Geraldo Prado, in "A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162", a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo".
O fato de não constar no laudo que o material entorpecente estava no interior de uma mochila quando da abordagem, e mesmo a não perícia na referida mochila, por si só, não indica que houve violação à cadeia de custódia.
Não obstante os argumentos da Defesa, acontece que a simples inobservância do procedimento previsto nos dispositivos processuais, ipso facto, não se traduz em ilegalidade da prova.
Certo é que quebra da cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do CPP, não gera nulidade automática ou obrigatória da prova.
No caso dos autos, não há qualquer evidência relativa à ausência do correto armazenamento da prova colhida, presumindo-se a observância da cadeia de custódia da prova” (...)– grifado.
Autos nº 0030248-72.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 16/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL.
Por fim, ainda que se reconhecesse eventual nulidade, a mesma macularia apenas o material entorpecente apreendido na posse dos réus, e não a extensa quantidade de drogas, armas e munições encontrada no imóvel.
Ante o exposto, tampouco nesse ponto há qualquer nulidade a ser reconhecida, verificando o Juízo que o trâmite do presente feito ocorreu de forma regular, inexistindo vícios a serem reconhecidos ou sanados.
Logo, passo ao exame do mérito. 2) Mérito. 2.1) Do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a prática do crime de tráfico de drogas por ambos os réus restou devidamente comprovada, acima de qualquer dúvida razoável.
A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo APF de index. 70145853; RO em index. 70145854; Auto de apreensão em index. 70145858; Laudo de exame de descrição de materiais em index. 82605697; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index. 82617354; Imagens em index. 82617355 e 82617356; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index. 150243153; Laudo de exame de descrição de material em index. 150243156, 150243157, 150243158 e, notadamente, pela prova oral produzida em Juízo.
O Policial Militar IGOR DE SOUZA BENITES confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando, em resumo, que já tinha informações a respeito dos réus, no sentido de que estavam exercendo “cargo” de responsabilidade no tráfico de drogas da região, e que estavam utilizando um carro “clonado”.
Quando estavam em patrulhamento, avistaram e reconheceram o carro; os réus, ao avistarem a viatura policial, engataram a marcha a ré e tentaram se evadir.
Os policiais lograram realizar a abordagem, encontrando drogas no banco traseiro do veículo.
Em conversa com os réus, enquanto outros policiais realizavam busca mais minuciosa no veículo, os acusados confessaram a posse das drogas e contaram, ainda, que tinham maior quantidade de drogas guardada em determinado local, além de material bélico, tendo conduzido a guarnição até tal local.
Lá, foi realizada a apreensão da descomunal quantidade de drogas e armas.
Afirmou que havia uma grande quantidade de drogas, embaladas, etiquetadas e com preço, com inscrições do Comando Vermelho, além de pasta base de cocaína.
Ressaltou que a conversa com os réus foi franca e transparente, e que os acusados contaram que Patrick, “dono” das comunidades Boca do Mato, Casa da Flor, Parque Estoril, dentre outras, havia incumbido os réus de distribuírem as drogas para as bocas de fumo conforme fossem vendendo, e as armas aos integrantes da facção na medida em que precisassem dos artefatos para homicídios e invasões.
Pontuou que, pelas “regras” do Comando Vermelho, não há dívida quando a pessoa é presa “no devido cumprimento do dever”, diferentemente do que ocorre se o material for perdido ou tomado por criminoso rival.
Em sentido semelhante foi o depoimento do policial militar DHIEGO MAGNO MOSS LOPES, que também confirmou a dinâmica dos fatos narrada na denúncia.
Já o SARGENTO MESSIAS, arrolado pela Defesa, acrescentou que não havia policiais na casa onde estavam as drogas antes de sua guarnição chegar, e que o lugar não era bem uma casa, mas sim um cômodo com um banheiro bem pequeno.
Asseverou que todas as viaturas eram oficiais e que ele era o supervisor da equipe, e que ficou balizando o trânsito enquanto o policial BENITES revistou o carro.
Confirmou que procederam até a casa por informação dos próprios réus de que havia mais material ilícito lá, e que não teriam chegado ao local sem a indicação deles.
Os demais policiais ouvidos prestaram depoimentos similares aos já narrados, confirmando a dinâmica da abordagem.
A testemunha de defesa TAINARA DA SILVA BRAZ afirmou, em síntese, que mora a aproximadamente 50 metros do local e viu as viaturas policiais chegando; que havia muitos policiais e que o local é escuro e não há muita visibilidade.
Declarou que a casa é abandonada e que, nos dois anos que mora ali, nunca viu ninguém entrando, saindo ou morando.
A testemunha de defesa LUIZ AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA declarou que viu a polícia fazendo revista em um veículo escuro, e que reconheceu o réu CARLOS porque era motoboyfolguista da pizzaria em que o depoente trabalhava.
Afirmou que passou direto e não viu mais nada.
Em seu interrogatório, o réu YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS negou os fatos narrados na denúncia, alegando que é amigo do corréu CARLOS HENRIQUE e que estava indo para um churrasco da família dele.
Sustentou, em resumo, que foi vítima de flagrante forjado porque o policial Messias já teve um relacionamento com a enteada do tio do réu.
O acusado CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO, por sua vez, declarou que nada sabia acerca de drogas ou armas.
Afirmou que os policiais não encontraram nada durante a abordagem do veículo, até que um deles reconheceu o corréu YGOR e pesquisou a placa e o motor do carro, descobrindo que era “clonado”.
Sustentou, em resumo, que foi vítima de flagrante forjado e que os fatos foram atribuídos a ele apenas porque estava em companhia do corréu YGOR.
A negativa não convence.
As Defesas deixam de lado o fato de os acusados terem sido presos em flagrante (eis que, no interior do veículo, foram encontrados 6 vidros de “loló” e 90 pinos de cocaína), a partir de informações de que “trabalhavam” para o dono do tráfico local, e sustentam que foram vítimas de flagrante forjado em razão de uma pretensa inimizade de um dos policiais do GATE com o réu YGOR, inimizade essa cujas supostas razões não foram explicadas, limitando-se o acusado a afirmar que o Policial Messias teria vivido um relacionamento com uma enteada de um tio seu, todos sequer nomeados.
Devido a tal suposta inimizade injustificada, quer se fazer crer que não apenas o Policial Messias, mas toda a equipe do GATE, integrada por quase 10 policiais – e especialmente o Policial Benites, já que, segundo os depoimentos, foi o que conversou com os réus – teria decidido levar os acusados a um imóvel no qual havia quase 40 quilos de drogas, inúmeras armas, carregadores, munições e outros materiais, para forjar uma prisão em flagrante (a qual, na verdade, já havia ocorrido e podia ter como amparo apenas as drogas encontradas no veículo).
Salta aos olhos a falta de verossimilhança mínimada tese defensiva, absolutamente sem amparonas provas dos autos.
Além disso, como se sabe, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os depoimentos prestados por policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, podem servir de respaldo à condenação, notadamente quando inexistir qualquer indício que afaste a credibilidade de seus depoimentos.
Inclusive, a súmula 70 deste TJRJ, em sua nova redação, estabelece que “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Com efeito, a palavra dos policiais não é dotada de valor absoluto.
Pelo contrário, trata-se de elemento probatório que deve ser valorado em conjunto com os demais, podendo, inclusive, ser desconsiderado quando houver elementos concretos que desconstituam sua higidez, o que, porém, não se verificou no caso dos autos.
Tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
Inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, não apenas em razão do conteúdo das FACs dos acusados, mas também ante a condenação simultânea pela prática do crime do art. 35 do mesmo diploma legal, conforme se passa a expor. 2.2) Do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a prática do crime de associação para o tráfico por ambos os réus restou devidamente comprovada, acima de qualquer dúvida razoável.
A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo APF em index. 70145853; RO em index. 70145854; Auto de apreensão em index. 70145858; Laudo de exame de descrição de materiais em index. 82605697; Laudo de exame de munições em index. 82605698; Laudo de exame de arma de fogo em index. 82605700; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index. 82617354; Imagens em index. 82617355 e 82617356; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index. 150243153; Laudo de exame em arma de fogo em index. 150243154; Laudo de exame de componentes de arma de fogo em index. 150243155; Laudo de exame de descrição de material em index. 150243156, 150243157 e 150243158 e, notadamente, pela prova oral produzida em Juízo.
O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a conduta de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Como se observa, o núcleo do tipo penal é a associação, que exige a estabilidade e a permanência dos agentes para a sua caracterização, requisitos que deverão ser comprovados, ressaltando-se que, consoante a jurisprudência do STJ, não é possível a condenação pelo crime de associação para o tráfico pelo simples fato de a prisão ter sido realizada em área dominada por facção criminosa.
No caso concreto, os réus foram presos em flagrante com drogas, a partir de informações sobre o veículo que estavam circulando, que estaria sendo usado por criminosos exercendo “cargo” de responsabilidade no tráfico local, e levaram os policiais a imóvel usado como depósito, no qual foi encontrada enorme quantidade de entorpecentes (total de quase 40 quilos), grande parte delas etiquetada com preços e inscrições do Comando Vermelho, além de balança de precisão, pinos eppendorff e expressiva quantidade de material bélico.
Os agentes públicos que prestaram depoimento em Juízo confirmaram a existência de informações no sentido de que os acusados trabalhavam para o chefe do tráfico local, de nome Patrick, o que foi confirmado pelos réus na abordagem policial, embora tenham apresentado versão diferente em Juízo.
Assim, assiste razão ao MP quando afirma que a prova da existência, estabilidade e permanência da associação é extraída da análise conjuntados elementos apontados acima, ressaltando-se não apenas a prévia informação da polícia no sentido de que os réus integravam o Comando Vermelho, mas especialmente o altíssimo valor de mercado das drogas e armas apreendidas no local indicado pelos acusados, revelando a impossibilidade de não integração à facção criminosa.
Ante o exposto, a condenação dos réus pela prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP) com o anterior, é medida de rigor. 2.3) Do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito por ambos os réus restou devidamente comprovada, acima de qualquer dúvida razoável.
A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo APF em index. 70145853; RO em index. 70145854; Auto de apreensão em index. 70145858; Laudo de exame de descrição de materiais em index. 82605697; Laudo de exame de munições em index. 82605698; Laudo de exame de arma de fogo em index. 82605700; Imagens em index. 82617355 e 82617356; Laudo de exame em arma de fogo em index. 150243154; Laudo de exame de componentes de arma de fogo em index. 150243155; Laudo de exame de descrição de material em index. 150243156, 150243157. 150243158 e, notadamente, pela prova oral produzida em Juízo.
Com efeito, as provas dos autos demonstram que os réus tinham em depósito 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, calibre 28; 04 (quatro) armas de fogo, tipo pistola, calibre 9mm, com numeração de série suprimida; 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm; 09 (nove) carregadores, calibre 5,56mm; 02 (dois) carregadores, calibre 7,62; 11 (onze) carregadores, calibre 9mm; 345 (trezentos e quarenta e cinco) munições intactas, calibre 9mm; 54 (cinquenta e quatro) munições intactas, calibre 5,56mm; 09 (nove) munições intactas, calibre 12; 01 (um) “Kit Roni”; 3 (três) peças de roupa camufladas, 3 (três) capas de colete, 1 (um) cinto tático e 5 (cinco) coldres.
Como já exposto acima, os depoimentos dos policiais militares foram coerentes e harmônicos entre si e com o que narraram em sede policial, no sentido de que os acusados, ao serem presos em flagrante, indicaram o caminho para uma casa abandonada onde tinham em depósito as armas de fogo, acessórios e munições acima descritos.
Comprovado que os réus tinham em depósito armas de fogo com numeração suprimida (index. 82605700), além de diversas outras armas, acessórios e munições, constata-se, ainda, que o pleito defensivo relativo à consunção não deve ser acolhido.
Nos termos da tese fixada pelo STJ mencionada pela própria Defesa, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo só é absorvido pelo de tráfico, atraindo a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, quando a arma é usada para garantir o sucesso da atividade criminosa.
No caso concreto, a grande quantidade de armas de fogo, acessórios e munições apreendida estava em depósito, e não em poder dos réus quando traficavam, verificáveis contextos diferentes, além da ausência de provas no sentido de que todo o material bélico seria empregado apenas para garantir o sucesso da prática da traficância – merecendo registro, nesse ponto, o fato de o Policial Benites ter declarado que os acusados afirmaram que as armas também seriam utilizadas para homicídios e invasões pela facção.
Assim, verifica-se que o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 foi praticado de maneira autônoma, razão pela qual a condenação dos réus por sua prática, em concurso material (art. 69 do CP) com os anteriores, é medida de rigor.
III.
DOSIMETRIA.
Em atenção ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar as penas. 1) Réu YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS. 1ª fase:analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola o normal inerente aos crimes.
O réu é reincidente, o que será valorado na próxima fase, mas também tem antecedente, como se verifica na FAC de index. 140969247, já que tem condenação com trânsito alcançada pelo período depurador (autos nº 0013853-53.2014.8.19.0011), que pode ser valorada a título de maus antecedentes, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 593818/SC (Repercussão Geral - Tema 150).
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta social do acusado, compreendida como o comportamento do agente no âmbito social, familiar e profissional, razão pela qual deixo de valorá-la.
O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações.
Não há nenhum elemento que indique que os motivos dos crimes, entendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso, extrapolem os normais aos tipos penais.
As circunstâncias dos crimes, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, ultrapassam as inerentes ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo em vista a grande quantidade de armas, acessórios e munições apreendida, o que deve ser valorado nesta oportunidade, uma vez que se trata de crime único, consoante jurisprudência tranquila dos Tribunais Superiores.
As consequências dos crimes, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aos crimes dessa espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é vetor neutro, inaplicável à espécie.
Já em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a natureza e a quantidade de drogas por certo devem ser valoradas negativamente de forma severa, já que foram apreendidos aproximadamente 40 quilos de drogas (laudo de index. 150243153), com grande variedade, incluindo mais de 2 quilos de “crack”, droga cuja potencialidade lesiva merece especial reprovação.
Considerando-se o critério contemplado na jurisprudência do STJ de aumento de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito por circunstância judicial desfavorável, bem como a preponderância determinada pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, além da possibilidade de utilização de fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação idônea, exaspero a pena-base i) de todos os delitos, em 1/6 pelos maus antecedentes; ii) do crime de tráfico de drogas, em 2/5 em razão da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes e iii) do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em 1/3 em razão da grande quantidade de armas, acessórios e munições apreendida.
Dessa forma, fixo a pena-base em - Para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06: 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 783 dias-multa; - Para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa; - Para o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 dias-multa. 2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Incide a agravante da reincidência, conforme FAC de index. 140969247 (autos nº 0002833-76.2016.8.19.0017), pelo que acresço as reprimendas em 1/6 e fixo as penas intermediáriasem - Para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06: 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 913 (novecentos e treze) dias-multa; - Para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; - Para o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03: 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase: sem causas de aumento ou de diminuição, fixo as PENAS DEFINITIVAS em - Para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06: 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 913 (novecentos e treze) dias-multa; - Para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; - Para o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03: 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Tendo em vista a prática dos crimes acima em concurso material (art. 69 do CP), mediante condutas diversas, procedo à soma das reprimendas, que totalizam 18 (DEZOITO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1881 (MIL OITOCENTOS E OITENTA E UM) DIAS-MULTA.
Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com fulcro no art. 49, §1º, do CP.
Determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3ºdo Código Penal.
Em atenção ao artigo 387, §2º, do CPP, verifico que o cômputo do período em que o réu está preso provisoriamente não seria apto a modificar o regime de cumprimento de pena inicialmente fixado, ressaltando-se o “quantum” de pena, as circunstâncias negativas e a reincidência do acusado.
Logo, a detração caberá ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP. 2) RÉU CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO. 1ª fase:analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola o normal inerente aos crimes.
O réu é primário e sem antecedentes.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta social do acusado, compreendida como o comportamento do agente no âmbito social, familiar e profissional, razão pela qual deixo de valorá-la.
O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações.
Não há nenhum elemento que indique que os motivos dos crimes, entendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso, extrapolem os normais aos tipos penais.
As circunstâncias dos crimes, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, ultrapassam as inerentes ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo em vista a grande quantidade de armas, acessórios e munições apreendida, o que deve ser valorado nesta oportunidade, uma vez que se trata de crime único, consoante jurisprudência tranquila dos Tribunais Superiores.
As consequências dos crimes, entendidas como a repercussão do fato, no que tange ao crime de tortura, não extrapolam as normais aos crimes dessa espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é vetor neutro, inaplicável à espécie.
Já em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a natureza e a quantidade de drogas por certo devem ser valoradas negativamente de forma severa, já que foram apreendidos aproximadamente 40 quilos de drogas (laudo de index. 150243153), com grande variedade, incluindo mais de 2 quilos de “crack”, droga cuja potencialidade lesiva merece especial reprovação.
Considerando-se o critério contemplado na jurisprudência do STJ de aumento de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito por circunstância judicial desfavorável, bem como a preponderância determinada pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, além da possibilidade de utilização de fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação idônea, exaspero a pena-base i) do crime de tráfico de drogas, em 2/5 em razão da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes e ii) do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em 1/3 em razão da grande quantidade de armas, acessórios e munições apreendida.
Dessa forma, fixo a pena-base em - Para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06: 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa; - Para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06: 3 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa; - Para o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03: 4 (quatro) anos de reclusão e 13 dias-multa. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que ficam mantidas as penas nos patamares estabelecidos na primeira fase. 3ª fase: sem causas de aumento ou de diminuição, fixo as PENAS DEFINITIVAS em - Para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06: 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa; - Para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06: 3 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa; - Para o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03: 4 (quatro) anos de reclusão e 13 dias-multa.
Tendo em vista a prática dos crimes acima em concurso material (art. 69 do CP), mediante condutas diversas, procedo à soma das reprimendas, que totalizam 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1413 (MIL QUATROCENTOS E TREZE) DIAS-MULTA.
Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com fulcro no art. 49, §1º, do CP.
Determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3ºdo Código Penal.
Em atenção ao artigo 387, §2º, do CPP, verifico que o cômputo do período em que o réu está preso provisoriamente não seria apto a modificar o regime de cumprimento de pena inicialmente fixado, ressaltando-se o “quantum” de pena e as circunstâncias negativas.
Logo, a detração caberá ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP.
IV.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR i)O réu YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROSpela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 18 (DEZOITO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1881 (MIL OITOCENTOS E OITENTA E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e fixado o regime inicial FECHADOpara o cumprimento de pena; ii)O réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1413 (MIL QUATROCENTOS E TREZE) DIAS-MULTA,sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e fixado o regime inicial FECHADO para o cumprimento de pena.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP, verifico que os réus responderam ao processo presos preventivamente.
Justifica-se a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos pelos quais estão sendo condenados nesta oportunidade, conforme já exposto acima, ressaltando-se a gigante quantidade de drogas e armas, além da reincidência do réu YGOR.
Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS e CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO.
EXPEÇAM-SE as CES provisórias.
Em que pese a ausência de Auto de apreensão nos autos, não restando clara a situação do veículo apreendido, tendo em vista o disposto no art. 243, p. único, da Constituição Federal, c/c artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, e conforme entendimento fixado pelo STF no RE 638491/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (Repercussão Geral - Tema 647), DECRETO o perdimento do veículoVOLKSWAGEN T-CROSS, Cor: Vermelha, Ano: 2020, Placa não informada, UF: RJ, Chassi não informado, Ostentando a placa QGY7G96.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
EXPEÇAM-SE as CES provisórias.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a.
Expeçam-se as comunicações de praxe; b.
Expeçam-se as CES definitivas; c.
Cumpra-se o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006 no tocante às drogas apreendidas; d.
Cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/03 quanto à (s) arma (s) e munições apreendidas, e e.
Cumpra-se o disposto no ATO EXECUTIVO 2ª VP Nº 01/2023 quanto ao veículo cujo perdimento foi decretado.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o cumprimento de todas as medidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 24 de fevereiro de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:01
Juntada de guia de recolhimento
-
25/02/2025 16:01
Juntada de guia de recolhimento
-
25/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:56
Juntada de carta
-
19/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS PRINCISVAL DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
As defesas em alegações finais. -
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:07
Juntada de carta
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:36
Juntada de carta
-
13/11/2024 15:36
Juntada de carta
-
13/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
12/11/2024 21:15
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:25
Apensado ao processo 0804844-81.2023.8.19.0055
-
18/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 08:31
Juntada de carta
-
16/10/2024 08:30
Juntada de carta
-
16/10/2024 08:24
Juntada de carta
-
16/10/2024 08:23
Juntada de carta
-
16/10/2024 08:23
Juntada de carta
-
16/10/2024 08:22
Juntada de carta
-
16/10/2024 08:22
Juntada de carta
-
16/10/2024 08:21
Juntada de carta
-
15/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 08:32
Juntada de carta
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS PRINCISVAL DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DAIANE PRISCILA HONORATO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 10:27
Juntada de carta
-
11/10/2024 09:22
Juntada de carta
-
10/10/2024 09:11
Juntada de carta
-
09/10/2024 10:23
Juntada de carta
-
08/10/2024 07:42
Juntada de carta
-
07/10/2024 11:10
Juntada de carta
-
03/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:35
Juntada de carta
-
03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
02/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:45
Juntada de carta
-
30/09/2024 08:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 19:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:46
Juntada de carta
-
02/09/2024 10:45
Juntada de carta
-
26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 08:32
Juntada de carta
-
21/08/2024 17:48
Juntada de carta
-
21/08/2024 14:46
Juntada de carta
-
21/08/2024 09:38
Juntada de carta
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:21
Juntada de carta
-
20/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:14
Juntada de carta
-
20/08/2024 10:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS PRINCISVAL DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
19/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:31
Juntada de carta
-
14/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:39
Juntada de carta
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS DA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:20
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 17:19
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 17:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
12/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
04/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:11
Juntada de carta
-
24/05/2024 19:52
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:10
Juntada de carta
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 21:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
23/02/2024 21:31
Juntada de Ata da Audiência
-
22/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS PRINCISVAL DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 13:42
Juntada de carta
-
23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:39
Juntada de carta
-
18/01/2024 13:39
Juntada de carta
-
18/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:17
Juntada de carta
-
18/01/2024 13:17
Juntada de carta
-
17/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/01/2024 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
08/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:37
Juntada de carta
-
03/10/2023 15:33
Juntada de carta
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de YGOR DA CONCEIÇÃO MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:49
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE RIBEIRO LINO (FLAGRANTEADO)
-
28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
-
01/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:34
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:34
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2023 14:52
Audiência Custódia realizada para 01/08/2023 13:07 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 19:21
Audiência Custódia designada para 01/08/2023 13:07 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
31/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
31/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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