TJRJ - 0909553-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0909553-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CIRINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Dispõe o artigo 98, §5º do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Considerando que eventuais despesas de deslocamento do perito do juízo decorrerão da opção da autora de propor a demanda em foro diverso do seu domicílio, a gratuidade de justiça não abrangerá seu custeio, conforme advertido anteriormente.
Defiro parcialmente a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Anote-se. 2) Considerando que o serviço foi restabelecido, como afirmado pela própria parte autora, deixo de me manifestar acerca da tutela requerida. 3) Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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