TJRJ - 0820007-34.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0820007-34.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AFONSO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AFONSO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. b) Anote-se, onde couber, que o presente feito terá prioridade em sua tramitação, tendo em vista se tratar de pessoa idosa. c) As alegações autorais e o documento acostado no indexador 157318607, demonstram em sede de cognição sumária que a contratação do empréstimo solicitado desaguou na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que eleva sobremaneira os encargos e juros sobre o valor devido.
O deferimento da medida se torna necessário diante da possibilidade de dano de difícil reparação.
Assim sendo defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino a suspensão de novos descontos referentes a aludida contratação (RCM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto. d) Ademais, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação, haja vista que os cadastros restritivos de crédito são órgãos de consulta hodierna pelo comércio e rede bancária, antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito no que tange aos valores atinentes a aludida contratação (RCM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG), sob pena de multa diária de R$ 130,00 (cento e trinta reais). e) Deixo de designar Audiência de Conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, ante a manifeste desinteresse da parte autora na sua realização, o que torna inútil a prática do ato. f) Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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