TJRJ - 0851187-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0851187-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO BAIA DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO LUAR DO SANTO CRISTO LTDA Homologo o acordo de ID. 178765846 e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas devidas pelo réu na forma do art. 90, parágrafo3º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
11/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:30
Homologada a Transação
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THAÍS NOGUEIRA PONTES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de THAÍS NOGUEIRA PONTES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0851187-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO BAIA DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO LUAR DO SANTO CRISTO LTDA Defiro agratuidade de justiça.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de antecipação de tutela.
Alega a parte autora, em breve síntese, que abasteceu automóvel no posto de gasolina da parte ré e seu veículo parou de funcionar, por ter sido abastecido equivocadamente com diesel.
Em sede de tutela antecipada requer prova pericial, que defiro, uma vez que a parte autora afirma que é motorista de aplicativo, sendo o veículo indispensável para seu sustento.
Cite-se paraapresentar contestação no prazo legal e intime-se para apresentação de quesitos.
Tendo em vistao disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar aaudiênciaprevistano art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar propostade acordo nos próprios autos.
NOMEIOcomo perito do Juízo o Dra.
Solange Daniel Correia, e-mail: [email protected], (21) 99657-9226/27767391.
Faculto às partes aapresentação de quesitos e assistentes técnicos, no mesmo prazo dacontestação.
Após, intime-se o perito paradizer se aceitasuanomeação, bem como parafornecer suapropostade honorários, observadaagratuidade de justiçaanteriormente deferida.
Com amanifestação daSra.
Perita, devem as partes se manifestar arespeito, vindo após aconclusão parahomologação dos honorários.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARILDO BAIA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*57-34 (AUTOR).
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THAÍS NOGUEIRA PONTES em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805662-04.2024.8.19.0021
Alessandra Ferreira Napoleao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcia Elaine Rezende Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 16:49
Processo nº 0822430-39.2023.8.19.0021
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Maria Luisa de Araujo Azevedo Lima
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 09:08
Processo nº 0859626-09.2024.8.19.0021
Banco Safra S.A.
Rafael Neves Hora
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 17:51
Processo nº 0859966-50.2024.8.19.0021
Jsl Arrendamento Mercantil S.A.
Delus Transportes LTDA
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:55
Processo nº 0817281-16.2023.8.19.0004
Edvaldo da Silva Goes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Alberto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 14:42