TJRJ - 0805662-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Alega a Autora, em síntese, que possui seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, de forma arbitrária, pela parte Ré, um vez que desconhece a dívida.
Requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 4.3.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A simples alegação de não conhecer suposta dívida não é suficiente para a concessão do direito.
Vale ressaltar que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo que o princípio do contraditório consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 5.4.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 5.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 6.
Intimem-se. -
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA FERREIRA NAPOLEAO - CPF: *83.***.*89-22 (AUTOR).
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19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA NAPOLEAO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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