TJRJ - 0838495-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:04
Processo Reativado
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10/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:04
Processo Desarquivado
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:28
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0838495-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO FERREIRA ARAGAO SARDINHA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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