TJRJ - 0801089-08.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 20:59
Baixa Definitiva
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12/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 20:59
Transitado em Julgado em 12/01/2025
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IVO BARRETO FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FLUKKA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801089-08.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO BARRETO FREITAS RÉU: FLUKKA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor reclama que os medicamentos comprados foram entregues sem o correto acondicionamento em gelo, o que fez perder a propriedade farmacêutica.
A ré diz que o produto foi entregue no prazo e o autor demorou um dia para retirar o produto na ECT.
No mérito, convém esclarecer de plano que os pedidos de indenização deverão ser julgados improcedentes.
Não existe atraso na entrega do produto, que foi enviado e estava disponível para retirada na data aprazada.
Bastava ao autor se manter atento ao rastreamento do produto e retirá-lo no dia da chegada.
Deste modo, não tendo a parte autora se desincumbido do seu dever de prova, constitutivo de seu direto nos termos do artigo 373, I do CPC e não se vislumbrando abusos ou ilegalidades por parte da ré, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida em Juízo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo pelo autor na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 17 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 17:01
em cooperação judiciária
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22/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FLUKKA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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