TJRJ - 0802075-04.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de KELLY RIBEIRO ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802075-04.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINTO ANDRE, J.
C.
A.
D.
A., J.
P.
A.
D.
A.
CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: ITAU SEGUROS S/A 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de LUCIANA PINTO ANDRE, J.
C.
A.
D.
A. e JOÃO PEDRO ANDRE DE ALMEIDA em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ITAU SEGUROS S/A com o objetivo de que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor referente a carta de crédito do consórcio, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, os autores relatam, em síntese, que são companheira e filhos de PEDRO ANDRE DE ALMEIDA, falecido em 08 de maio de 2020.
Diz que a família localizou a documentação referente ao Consórcio em questão e puderam perceber que o Consorciado pagava, além das parcelas do consórcio, o chamado Seguro Prestamista - que visa a quitação total de dívidas após morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Os pagamentos das cotas e seguro eram mensais e descontados diretamente em sua conta corrente.
Portanto, estando em dia com as parcelas na data do óbito, fariam jus ao recebimento da Carta de Crédito referente ao bem contratado, afinal, não se constata como desistência do consórcio, o falecimento do consorciado.
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve solução.
A inicial consta em id. 16894242 e foi instruída com os documentos anexos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 19252677.
Contestação dos réus em id. 23290712, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e, no mérito, que os autores não fazem jus ao recebimento de nenhum valor, vez que o objetivo do seguro é a amortização do saldo devedor.
Sustenta que não houve recusa dos réus, mas inércia da parte autora em apresentar os documentos solicitados.
Sustenta a ausência de danos a indenizar em razão da ausência de falha na prestação de serviços e, por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 24920400.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente, ambas informando a ausência de outras provas a produzir.
Parecer final do Ministério Público em id. 163562426.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
A instituição financeira, réu ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando para tanto não ter corroborado para o suposto dano sofrido pela parte autora.
Rejeita-se a preliminar arguida pelo réu, porquanto vigora no ordenamento jurídico processual brasileiro a teoria da asserção, que assenta que as questões relacionadas às condições da ação, como no caso a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que fora afirmado na petição inicial, adstritas à possibilidade, ao menos em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJRJ em hipóteses congêneres: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. 1) Recurso tempestivamente interposto (artigo 1003, § 5º do CPC). 2) Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta com base na teoria da asserção. 3) Defeitos no veículo que restaram devidamente comprovados.
Incidência do artigo 18 do CDC.
Reconhecimento da responsabilidade da segunda demandada, em sua vertente objetiva. 4) Impossibilidade de se estender a responsabilidade pelo vício do produto para a instituição financeira, na medida em que o problema se encontra atrelado ao contrato de compra e venda firmado entre o adquirente e a loja, relação jurídica da qual não faz parte o Banco (primeiro demandado). 5) Desfazimento do negócio jurídico de compra e venda com fundamento no artigo 18, § 1º, II, do CDC, com a condenação da segunda ré a restituir os valores recebidos a título de entrada - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) -, cabendo a parte autora devolver o bem adquirido à loja. 6) Contrato de financiamento que também deve ser resolvido, porquanto foi firmado no mesmo contexto da compra e venda, não estando dela dissociado. 7) Dano moral caracterizado.
Valor de R$5.000 (cinco mil reais) que se mostra adequado, bem como em consonância com as peculiaridades do caso concreto. 8) Reforma do decisum, tão somente, na parte que condenou a apelante, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
Inexistência de lastro para sua responsabilização. 9) Recurso ao qual se dá parcial provimento." (0065058-20.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 07/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Refira-se a Jurisprudência do STJ, que endossa a asserção, conforme aresto uníssono: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE.
DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965.
APLICABILIDADE. 1.
A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.
Dessa forma, com fulcro na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar, tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de numerário ao exterior. 2.
O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança pelo banco das tarifas em epígrafe. 3.
A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na conclusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido." (REsp n. 1.705.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 25/1/2024.) Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º, verbis: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” Ressalto que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Além disso, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Dentro deste contexto, é de enaltecer que o chamado fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, ou seja, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável ao caso o teor da Súmula nº 330 deste Tribunal, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Cediço que o seguro coletivo prestamista tem como objetivo a garantia de pagamento de indenização, de acordo com as disposições contidas em contrato, quando da ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.
Igualmente, que os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo, adjeto ao consórcio, a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo – cuja continuidade será preservada –, mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
No caso concreto, à luz do conjunto probatório que instrui o feito, tenho que restou demonstrado o direito dos autores, na condição de herdeiros/beneficiários do consorciado falecido, para a quitação do saldo devedor e entrega da carta de crédito ou valor correspondente ao prêmio do seguro de vida objeto da ação.
A parte ré, por sua vez, não impugnou especificamente os fatos e provas apresentados pela parte autora, limitando-se a dizer que a parte autora não apresentou os documentos solicitados para análise do benefício.
Dessa forma, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, previsto no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de trazer aos autos prova de que a autora teria efetivamente sido notificada a apresentar os documentos faltantes.
Quanto à caracterização de dano moral, observa-se que este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? De qualquer maneira, independentemente de ter sido comprovado o abalo sofrido, impõe-se o pagamento de reparação pecuniária por dano moral, que se impõe na hipótese dos autos na forma in re ipsa em razão da ausência de resposta injustificada.
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa.
O valor encontra-se condizente com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DA SEGURADA.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO E DE TODOS OS VALORES QUITADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O ÓBITO DA SEGURADA, BEM COMO CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO RÉU, IMPUGNANDO SOMENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS.
SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EXIGIRAM O PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE PRÉVIO PELA FALECIDA.
RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA E PELO BANCO.
ALÉM DISSO, O BANCO RÉU SEMPRE TEVE CONHECIMENTO DE QUE A SEGURADA POSSUÍA TRANSTORNO MENTAL, TANTO QUE O VEÍCULO FOI COMPRADO COM EXCLUSÃO DE IPI E ICMS EM DECORRÊNCIA DE SUA CONDIÇÃO.
A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉEXISTENTE SEQUER CONDIZ COM A CERTIDÃO DE ÓBITO EM QUE CONSTA COMO CAUSA DA MORTE ``INALAÇÃO DO CONTEÚDO GÁSTRICO¿¿.
TRANSTORNOS E CONTRATEMPOS SUPORTADOS PELO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM OS PROBLEMAS COTIDIANOS, NORMAIS DA VIDA EM SOCIEDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0037654-07.2019.8.19.0210 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/07/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS A DAR CUMPRIMENTO AOS CONTRATOS DE SEGURO, NOS TERMOS DA APÓLICE.
INCONFORMISMO.
RECURSOS DOS REQUERIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia sobre recusa de pagamento de indenização securitária, decorrente de seguro prestamista.
Inicialmente, cabe afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu.
Não merece guarida a alegação da instituição bancária ré de que o seguro prestamista teria sido contratado perante outra instituição, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, esta, responsável pelo pagamento da indenização securitária.
O seguro prestamista foi contratado por intermédio da instituição bancária, ora apelante.
Ademais, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos.
O art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.078/1990, também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos devem responder solidariamente pela reparação.
Destarte, os primeiro e segundo Réus afiguram-se legitimados para responder pelos danos narrados em inicial.
No mérito, os reclamados não negaram que houvesse previsão de quitação do contrato em caso de falecimento do segurado, contudo, alegaram falta de documentos complementares que atestem que a morte não decorrera de doença preexistente, caso que, não seria cabível a cobertura securitária.
Contudo, embora a contratação do seguro prestamista seja praxe na concessão do crédito bancário não desonera os réus de seu munus, porquanto, sem submeter a segurada a exame para verificação de possível doença preexistente, aceitou a proposta.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, conforme Súmula nº 609: "É lícita a recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente à contratação do seguro saúde, se a seguradora não submeteu o segurado à prévio exame de saúde e não comprovou máfé".
Dessa forma, os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probante, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
No que se refere aos danos morais, a negativa de pagamento da indenização securitária violou os direitos da personalidade do autor.
O arbitramento da compensação dos danos morais deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.
Desta forma, levando-se me conta as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequado.
Sentença que não merece retoque.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85 §11, do CPC.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (0016039-66.2020.8.19.0002 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 24/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus solidariamente: a) ao pagamento em favor dos autores do valor correspondente à Carta de Crédito do Consórcio contratado, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária de acordo com os índices da CGJ-TJRJ a contar do óbito do Consorciado até o efetivo pagamento; b) a indenizar os autores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
14/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:56
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0802075-04.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINTO ANDRE, J.
C.
A.
D.
A., J.
P.
A.
D.
A.
CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Ao Ministério Público.
VOLTA REDONDA, 25 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Substituto -
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de KELLY RIBEIRO ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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