TJRJ - 0801357-39.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ENIO DA SILVA FONTES em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0801357-39.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO NUNES DE FREITAS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Indefiro o pedido de restrição de bens através dos sistemas RENAJUD formulado no id 206346787, pelos motivos a seguir expendidos.
Constitui entendimento prevalente em nosso E.
Tribunal de Justiça que a consulta judicial aos bens do executado, por via dos sistemas conveniados, quais sejam, RENAJUD, revela-se medida de exceção, a ser utilizada quando efetivamente esgotadas as diligências pertinentes ao exequente para a localização patrimonial do executado.
Isso porque há de ser resguardado o sigilo de dados, protegido constitucionalmente, não sendo permitida a sua quebra como regra ou praxe no bojo de processo ou procedimento de execução forçada de débito.
Com o fito de esclarecer o tema, houve, inclusive, a edição do Enunciado 47 da Súmula de nosso E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos. "Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza.
Votação por maioria.
Registro do Acórdão em 14/03/2003.
Assim, depreende-se que a consulta aos sistemas telemáticos RENAJUD somente afigura-se legítima uma vez suplantadas ou superadas as tentativas de localização de rendimentos e bens do executado através de meios abertos e, portanto, não violadores do sigilo de seus dados fiscais.
Havendo, assim, a possibilidade de localização de bens passíveis de constrição, pelo exequente, por meios próprios e, ainda, a possibilidade de realização de penhora "portas a dentro", por oficial de justiça, a pretensão de quebra de sigilo de dados afigura-se precipitada.
Nesse exato sentido, encontra-se farta e atual jurisprudência de nosso E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 47 DESSE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não há como se negar, à luz das novas disposições do Código de Processo Civil, a intenção de se privilegiar o interesse do credor sobre a morosidade do devedor, o que se pode verificar pela preocupação em garantir efetividade e celeridade ao procedimento. É evidente que certos princípios, tais como o da menor onerosidade do devedor e do mínimo existencial, devem ser sempre respeitados, não podendo o interesse patrimonial sobrepor-se ao postulado da dignidade da pessoa humana.
Ocorre que, sempre que possível, deve o Estado atuar de forma impositiva, a fim de possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, porquanto seu pleito refere-se à efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Nada obstante, in casu, muito embora o exequente pudesse postular o envio de ofícios a órgãos públicos de praxe ou a concessionárias de serviços públicos a fim de localizar bens do executado ou mesmo, como sugeriu o juizo de 1ª instância, promover penhora "portas a dentro", ele postula consultas junto ao Infojud e ao Renajud, deixando de esgotar as diligências mencionadas na Súmula 47 dessa Corte de Justiça.
Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento 0014771-90.2014.8.19.0000 - Relatora DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 08/05/2014 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (GRIFO MEU) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES JUNTO À RECEITA FEDERAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PELA PARTE INTERESSADA.
JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento 0070643-61.2012.8.19.0000 - Relator DES.
ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - Julgamento: 15/01/2013 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (GRIFO MEU) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA ONLINE INFRUTÍFERA - PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE - SÚMULA 47 DESTE E.
TRIBUNAL - REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE A RENDA DOS EXECUTADOS, EXPEDINDO-SE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, AINDA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (Agravo de Instrumento 0041860-59.2012.8.19.0000 - Relator DES.
MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 06/12/2012 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (GRIFO MEU) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Decisão agravada que indeferiu a quebra do sigilo fiscal do executado por meio do INFOJUD.
Inteligência do verbete sumular no 47 do TJRJ.
Ausência de comprovação do esgotamento de todas as vias cabíveis para localização de bens.
Inexistência de diligência de penhora realizada por Oficial de Justiça.
Agravante que não se pronunciou acerca da consulta ao RENAJUD.
Negativa de seguimento do recurso pela Relatora (art. 557, caput do CPC). (GRIFO MEU) Assim, dê-se vista à parte exequente para requerer o que lhe aprouver.
VASSOURAS, 9 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0801357-39.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO NUNES DE FREITAS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Considerando que a penhora online restou negativa, conforme protocolo em anexo, diga o exequente.
VASSOURAS, 23 de junho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0801357-39.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO NUNES DE FREITAS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro a penhora on line, conforme requerido pelo exequente.
Acosto ordem de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema Sisbajud.
Aguardem as formalidades.
VASSOURAS, 12 de junho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:44
Sentença em Audiência
-
04/12/2024 17:44
Homologada a Transação
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0801357-39.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO NUNES DE FREITAS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Id 156023214 - Indefiro o requerimento de designação de nova AC nos autos tendo em vista que não houve a comprovação do alegado erro no link encaminhado, ressaltando que a única prova do alegado é uma tela de celular com o número geral do Tribunal de Justiça sem indicar sequer a data da ligação.
Intime-se.
Sem prejuízo, em observância ao Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de cinco dias, voltando, após, conclusos.
VASSOURAS, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de ciência
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de ciência
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
04/10/2024 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
04/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
21/08/2024 10:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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