TJRJ - 0803038-09.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803038-09.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO FERREIRA LEAO RÉU: DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELINO FERREIRA LEÃO, em desfavor de DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI – EPP, e SABEMI SEGURADORA S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que em 2015 foi abordado por um atendente da 2ª parte ré, DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI – EPP, que se apresentava como preposto da 1ª ré, SABEMI SEGURADORA S/A.
Aduziu que o atendente ofereceu um empréstimo para quitar uma dívida anterior, com a promessa de redução dos juros e a realização de uma portabilidade de crédito.
Informou que a proposta indicava que o Autor pagaria 31 parcelas mensais de R$ 718,54, com a promessa de um valor adicional de cerca de R$ 4.000,00.
Sustentou que assinou um contrato com a 1ª e 2ª rés, no entanto, o documento estava incompleto, com a parte superior da primeira folha em branco, onde deveriam constar informações cruciais, como o valor financiado, juros e número de parcelas, e que posteriormente, foi informado por telefone que a portabilidade só seria possível com o aumento do número de parcelas para 96, ao que, sem entender completamente a mudança, concordou.
Esclareceu que ao verificar seu contracheque, percebeu que o valor da parcela continuava R$ 718,54, mas com o número de parcelas aumentado para 96.
Argumentou que tentou resolver a situação, mas não obteve sucesso.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o cancelamento do contrato; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em dobro, e danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 26198651/ 26199165).
Antecipação de tutela deferida (ID n.º 29450858).
A 2ª parte requerida, SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação no ID n.º 50708062, defendendo, em resumo, que o contrato objeto da presente ação é decorrente da vontade livre e consciente das partes.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s. 50708084/ 50708089).
A parte autora juntou petições alegando o descumprimento da tutela de urgência (ID’s. n.º 82259076 e 82259078).
Decretada a revelia da 1ª ré, DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI – EPP (ID n.º 73673676).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 74161786).
A parte autora informou que não possui provas a serem produzidas (ID n.º 75551275).
A 2ª parte requerida, SABEMI SEGURADORA S/A requereu o acautelamento da mídia com gravação telefônica (ID n.º 88375327).
Decisão saneadora no ID n.º 120826522, oportunidade em que foi deferido o pedido de acautelamento da mídia apresentada pela 2ª parte ré, SABEMI SEGURADORA S/A, assim como foi deferido a produção de prova documental superveniente.
Certidão no ID n.º 148966181 informando que não houve requerimento de ajustes do saneador.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Pois bem, após análise dos autos e das provas carreadas pelas partes, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Na espécie, da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente da gravação telefônica (ID n.º 88375327), é possível verificar que a parte autora tomou ciência e concordou com as informações relevantes sobre o objeto contratado, como valor e quantidade de parcelas.
Oportuno consignar, ainda, que a parte autora, a despeito de figurar como consumidora, é pessoa capaz e optou por pactuar livremente, anuindo com todos os termos do contrato.
Por conseguinte, o não acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da requerida, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:04
Decretada a revelia
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16/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de DW CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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