TJRJ - 0877726-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:35
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 16:11
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 11:17
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo n° 68/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 17/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Quinta-feira Santa - Lei 6.956/2015 - Art. 66
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28/03/2025 13:07
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/04/2025
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28/03/2025 12:56
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2025
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24/03/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/03/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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21/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 23:12
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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17/02/2025 23:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/12/2024 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 14:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:45
Publicação - Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0877726-09.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANDRE LUIS DO COUTO VALLE DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de tutela antecipada cautelar ajuizada por ANDRÉ LUIS DO COUTO VALLE DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, por meio do qual pretende que se conceda a participação cautelar da autora na última chamada para o teste TAF, e alternativamente, a SUSPENSÃO da questão de número 22 do caderno de provas do candidato, ainda pretendendo que se observe o princípio da motivação quanto à correição das provas.
Deduz que discorda do gabarito da questão de nº 22 do caderno de prova do autor, em razão de suposta ilegalidade e incompatibilidade com o edital.
Em index 65146742, a tutela de urgência fora indeferida.
Contestação do Estado em index 67569777, sustentando, a legalidade do ato administrativo impugnado, a impossibilidade de se rever o conteúdo das questões e os critérios de correção da banca examinadora e o entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal Local acerca da inviabilidade de controle judicial de critério de Banca Examinadora.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em index 70290282, a parte autora requereu a reconsideração do pedido.
Em index 78421919, a parte autora reitera o pedido cautelar.
Em index 78882750, fora decretada a revelia do segundo réu.
Emenda à inicial em index 81917309, no qual formula pedido principal para fins de atribuição de pontuação quanto às questões 12, 22,24,60,10,33,55,29,43 e 57 do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, , ainda pretendendo que se observe o princípio da motivação quanto à correição das provas.
Em index 100664992, fora indeferida a emenda à inicial.
Parecer do Parquet pela improcedência dos pedidos em index 155066655.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Após análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se que inexiste o direito material pretendido.
O autor discorda, em síntese, do gabarito da questão de nº 22 do caderno de prova do autor, referente ao concurso público para o cargo de mestre-de-lancha - 8 (marítimo) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro do Edital de 001/2023, em razão de suposta ilegalidade e incompatibilidade com o edital.
Com efeito, ao Poder Judiciário somente cabe anular questão que não foi formulada segundo os critérios estritos do Edital, quando a Banca Examinadora se distancia do conteúdo programático nele autorizado ou quando comete erro na elaboração das questões, em violação ao Princípio da Legalidade e da Publicidade, o que não é o caso dos autos.
A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade.
O fato de o autor discordar da correção das questões indicadas na inicial, por si só, não gera a sua aprovação no certame, que dependerá da obtenção da média exigida nas demais disciplinas e de sua classificação dentro do número de vagas.
Neste sentido, acertadamente deduz o Parquet: “A Administração Pública tem o poder de escolher o critério de correção dos seus concursos, que não podem ser revistos e substituídos pelo Poder Judiciário, desde que respeitado o conteúdo do Programa divulgado no edital e o Princípio da Legalidade, como já exposto.
Se o critério de correção era bom ou ruim, justo ou injusto, tal pertence ao mérito administrativo, que não pode ser reapreciado para favorecer apenas a alguns candidatos, o que quebra o Princípio da Impessoalidade.”
Por outro lado, não há prova nos autos que demonstre a existência de ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo que eliminou o candidato do certame.
O Edital representa a lei do concurso, possuindo natureza vinculativa.
Desta forma, ao se inscrever no certame aderiu às normas ali previstas.
O Poder Judiciário não pode interferir no procedimento da Banca Examinadora, ficando limitado à análise da legalidade do ato, uma vez que lhe é vedado interferir no juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Desta forma, o ato praticado fundamentou-se no Edital, de prévio conhecimento do autor, afastando a ilegalidade pretendida.
Importa esclarecer que não houve violação de qualquer dos princípios constitucionais, já que pode o autor recorrer ao Judiciário.
Ademais, inexiste nos autos documento que afaste a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Logo, a improcedência dos pedidos se impõe, uma vez que não foi afastada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Destaque-se, por fim, que no tocante aos pedidos formulados quanto à motivação dos atos administrativos, com a correlata análise dos recursos, fato é que, igualmente não consta dos autos elementos probatórios suficientes, em cognição sumária, a demonstrar que não o foram.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
Cientifique-se ao Ministério Público.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 00:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:17
Publicação - Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 00:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 00:11
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:10
Juntado(a) - Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:30
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:16
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 01:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 00:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/06/2023 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 16:14
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 15:31
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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