TJRJ - 0837273-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837273-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE BERNARDO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IVANETE BERNARDO DOS SANTOS propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é servidor público, ocupante do cargo de Professor Docente II, Nível 08, com carga horária de 22 horas semanais, sob a matrícula 00-0186154-1 e, que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, que o réu implemente o reajuste do valor de seu vencimento base para que possa recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Estadual nº 5.539/09, e, ao final, a confirmação da tutela deferida, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Decisão no id. 51962430 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela provisória e determinando a citação.
Em index 52296357, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento.
Contestação no id 58320386.
Deduz, inicialmente, as seguintes preliminares: (i) intimação da parte autora para exercício do “opt in/opt out”; (iii) necessidade de litisconsórcio passivo com a União, ensejando a incompetência do juízo.
No mérito, alega que o vencimento-base dos servidores da educação básica do Estado do Rio de Janeiro está em conformidade com o piso nacional salarial, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 1.595/2017, e que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial.
Afirma que a Lei Estadual nº 6.824/2014, que rege a remuneração da carreira da autora, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada.
Argumenta que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.167/DF não se pronunciou sobre reajuste automático do piso salarial estadual.
Ressalta a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a tese fixada pela Súmula Vinculante nº 37.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 58533612.
Promoção do Ministério Público no id 59898425, informando que deixa de atuar no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção necessária.
Em index 63994565, fora determinada a remessa do feito ao arquivo a fim de se aguardar a baixa definitiva do agravo.
Em index 88138722, a parte autora requer o andamento do feito, diante do julgamento do agravo.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda revisional de vencimentos/benefícios previdenciários proposta por Professor(a), a qual alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida da presente demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, conforme art. 355, I do CPC.
Feita esta consideração, passo à análise das preliminares.
Cumpre destacar que, consoante o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não é exigida a suspensão da ação individual pelo simples argumento da existência de ação coletiva a versar sobre o mesmo tema, sendo necessária a manifestação da parte Autora da ação individual no que tange à sua vinculação à demanda coletiva.
Observe-se, neste contexto, que a presente ação individual foi ajuizada em 2022, portanto, após a distribuição da ação coletiva de nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Tal fato, por si só, já revela a intenção explícita da parte Autora em exercer seu direito de “opt out”.
No mais, a preliminar de incompetência do juízo em razão da existência de suposto litisconsórcio passivo necessário com a União deve ser rejeitada, pois a aplicação da Lei n° 11.738/2008 em caráter nacional não pressupõe o interesse jurídico da União para fins de intervenção no feito, especialmente porque a controvérsia se limita à revisão de remuneração percebida por servidor estadual, não se vislumbrando qualquer interesse da União na demanda.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, é preciso rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.
Transcrevo a ementa da ADI 4167: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão, a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF (Enunciado: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”).
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, infere-se que, tal como elucidado pelo Estado, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO.
Veja-se o teor do art. 2º, § 1º: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. (destaquei) Além do patamar mínimo, garantiu a Lei Federal n. 11.738/08 a regra temporal de reajuste anual, que tornou-se obrigatória a todos os entes da federação A PARTIR de 2022, com o julgamento da Rcl 51091, como forma de garantir o valor da remuneração e consequentemente, valorizar a profissão.
Observe-se a fórmula proposta pela autora: pagamento do piso nacional aplicado com o acréscimo de 12% para cada nível ou referência.
Ora, com facilidade, evidencia-se que a autora pretende utilizar o piso nacional como indexador, o que viola os arts. 37 e 39 da CRFB/88 e Súmula Vinculante 42.
Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (atualmente sobrestado), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, impõe verificar se há no diploma local a vinculação do vencimento base ou qualquer parcela ao piso nacional mínimo.
Ocorre que esta NÃO É a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09.
Portanto, só há de se cogitar da aplicação do piso nacional APENAS nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado.
Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (destaquei) A corroborar o raciocínio, vale transcrever o texto do artigo 3º da Lei Estadual n. 5539/09, o qual jamais adotou como fator de indexação do vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1614/90, o valor do piso nacional ou o seu percentual de reajuste. “Art. 3ºO vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990: "Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior".
Ocorre que como sustentado, o descumprimento da Lei Federal n. 11.738/08 apenas se verifica, se os vencimentos-base fixados pelo ERJ forem inferiores ao piso mínimo nacional.
Portanto, absolutamente equivocada a interpretação de que o piso nacional deve ser utilizado como fator de correção para os interstícios, uma vez que estes, em verdade, conforme o art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09, já foram calculados tendo por base de cálculo o valor do vencimento-base pago pelo ERJ.
Vale destacar QUE NENHUMA PROVA FOI FEITA NO SENTIDO DE QUE OS INTERSTÍCIOS não foram contabilizados corretamente.
Por outro lado, no caso da autora, não houve comprovação de qualquer irregularidade na progressão das Referências, sendo certo que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela demandante, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de Referência por base de cálculo, o valor do vencimento-base.
Relevante transcrever, neste aspecto, o teor do artigo 29, Parágrafo único da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” De todo o modo, fato é que eventual questionamento quanto à contabilização dos interstícios, na forma do dispositivo supracitado, sequer é objeto da demanda, a qual cinge-se a tese equivocada da aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício.
Tal tese, inclusive, viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual n. 5539/09 e aquele correspondente ao piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, conforme a redação do art. 406 do CC.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 se afere a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Observe-se, para estes fins, que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal supracitada, estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais, concluindo-se que: 16H= 40%; 18H = 45%, 22H = 55%; 30H= 75%.
Assim sendo, verifica-se os seguintes valores, a serem utilizados como parâmetros para fins de observância do piso nacional: 2017 – R$ 2.298,80 16H R$ 919,52 18H R$ 1.034,46 22H R$ 1.264,34 2018– R$ 2.455,35 16H R$ 982,14 18H R$ 1.010,41 22H R$ 1.234,94 2019 - R$ 2.557,74 16H R$ 1.023,10 18H R$ 1.150,98 22H R$ 1.406,75 2020 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2021 – R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2022 – R$ 3.845,63 16H R$ 1.538,25 18H R$ 1.730,53 22H R$ 2.115,09 2023 – R$ 4.420,55 16H R$ 1.768,22 18H R$ 1.989,24 22H R$ 2.431,30 Neste contexto, tratando-se de docente com carga horária de 22hrs, verifica-se, por meio de seus contracheques de index 51761913, que o seu vencimento-base é superior ao piso nacional acima apontado, observada a proporcionalidade.
Por tudo, não constado o pagamento a menor ao patamar mínimo fixado pelo piso nacional do magistério, na proporção à jornada inferior a 40H semanais, há que se concluir pela correta aplicação da Lei Federal 11.738/08.
Por seu turno, ilegal a utilização do piso nacional como fator de reajuste automático do vencimento base e do interstício.
Assim, declara-se que não há diferenças a serem pagas.
De todo o modo, fato é que, independentemente da fundamentação acima, já não teria a parte autora o direito à equiparação ao piso nacional, na forma do art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008, que assim preceitua: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Isto é, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que sejam titulares da paridade, nos termos das emendas constitucionais supracitadas, salientando-se que o autor, ora servidor inativo, deixou de comprovar que se submete-se a tal regime, sendo, aliás, dele o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Veja-se, neste sentido, julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Desprovimento.
Nos termos do art. 2º., § 5º.
L. nº. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que sejam titulares da paridade.
Autora que se aposentou em dezembro/2015, já sob a vigência da EC 41/2003.
Ausência de prova de que a aposentadoria se deu no regime da paridade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC. (0815919-85.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 03/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) * * * “Agravo de Instrumento.
Direito Previdenciário.
Revisão de aposentadoria.
Professora aposentada.
Tutela provisória de urgência.
Recurso desprovido. 1.
Nos termos do art. 2º., § 5º.
L. nº. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que sejam titulares da paridade, o que não logrou demonstrar a agravante até o momento. 2.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (0087538-48.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 18/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Logo, o pedido há de ser julgado improcedente de todo o modo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado e adotados os procedimentos de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
19/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:21
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:31
Aguarde-se a Audiência
-
23/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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