TJRJ - 0813392-87.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
05/08/2025 00:00
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
07/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ALINE ESCOCARD DE AZEVEDO OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Assim, às partes para ciência de que se nada for requerido, no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas. -
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de REYNALDO TAVARES PESSANHA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIANA DE ANDRADE PACHECO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIA TRINDADE GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIA TRINDADE GOMES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:38
Declarada incompetência
-
19/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIA TRINDADE GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de REYNALDO TAVARES PESSANHA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0813392-87.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ESCOCARD DE AZEVEDO OLIVEIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALINE ESCOCARD DE AZEVEDO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando a cessação indevida do benefício de auxílio-doença acidentário concedido anteriormente por decisão judicial.
Deferida a tutela no ID 128350849 A contestação apresentada pelo INSS levanta questões preliminares e de mérito que necessitam de esclarecimento por parte da autora para o adequado prosseguimento do feito.
O INSS alega a existência de ação anterior ajuizada pela autora, o que pode configurar coisa julgada ou litispendência, sendo necessário que a autora esclareça a existência dessa demanda anterior, especificando o número do processo e o objeto da ação, bem como os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada.
A petição inicial deve ser adequada aos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, conforme inserido pela Lei 14.331/22.
Assim, a autora deve complementar a petição inicial com: Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe.
Indicação da atividade para a qual a autora alega estar incapacitada.
Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida.
Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada.
Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública.
Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, se houver.
Documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Quanto ao pedido da parte autora, a fim de manter a coerência e a segurança jurídica, é necessário que a parte ré comprove o cumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de avaliação técnica, determino a realização de perícia médica judicial para avaliar a condição de saúde da autora e a continuidade da incapacidade laboral.
Art 129 A, § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Diante do exposto, determino que: 1) A autora, no prazo de 10 dias para: a) Esclarecer a existência da demanda anterior informada pelo INSS, especificando o número do processo, o objeto da ação e os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada. b) Adequar a petição inicial aos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, conforme detalhado acima, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2) A parte ré, no prazo de 05 dias, comprove o cumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, restabelecendo o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme determinado na decisão de ID 128350849. 3) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL previsto no Art 129- A da Lei 8213, nomeando perito: Marcus Dias Xavier, Telefone: (21) 997432245 Email: [email protected] Intime-se o perito para informar se aceita exercer o encargo. 3.1) À vista de multiplicidade de ações dessa natureza e a simplicidade do exame, ARBITRO, desde logo, os HONORÁRIOS PERICIAIS em valor correspondente a 2,5 salários mínimos a ser arcado no final pelo sucumbente 3.2) Intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 3.3) Juntado o laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo. 4) Por fim conclusos CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:25
Outras Decisões
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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