TJRJ - 0826437-86.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:13
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826437-86.2024.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0826437-86.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00247418 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
PEDRO ROBERTO ROMAO OAB/SP-209551 APELADO: HILTON DE SOUZA RIBEIRO FILHO Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: EMENTA.
Direito Civil.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.Inadimplemento contratual.
Sentença de procedência.
Liminar não efetivada.
Error in procedendo.
Nulidade da sentença.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra o devedor, em razão de inadimplência contratual, com pedido de consolidação da posse e propriedade do bem.
Deferia a liminar para apreensão do bem, mas sem a efetivação da busca e apreensão do veículo, uma vez que o bem não foi encontrado.
Apesar disso, o juízo a quo julgou procedente o pedido e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a consolidação da posse e da propriedade do bem ao credor fiduciário sem a prévia execução da liminar de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente depende da efetiva apreensão do bem, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.4.
Na hipótese dos autos, a liminar de busca e apreensão foi deferida, porém não cumprida, inviabilizando a consolidação da propriedade.5.
O Decreto-Lei nº 911/69 prevê, em seu art. 4º, que, na impossibilidade de localização do bem, pode o credor requerer a conversão da demanda em ação executiva, o que não foi oportunizado no caso concreto.6.
Configura-se error in procedendo a prolação de sentença que consolida a propriedade sem o cumprimento da liminar, fazendo-se necessária a anulação da sentença, para garantir o devido processo legal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 17:57
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:12
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 18:45
Remessa
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:08
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
-
29/03/2025 15:04
Remessa
-
29/03/2025 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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