TJRJ - 0802624-93.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRAGA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802624-93.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FRAGA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADMINISTRADOR: BEATRIZ SILVARES CORREA VIEIRA DE ALMEIDA PEREIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
A parte autora afirma que contratou o serviço da ré para tratamento dentário e a empresa ré ofereceu serviços ao autor como forma de pagamento de aluguéis do contrato em atraso há mais de 12 meses, porém, nem o serviço do dente foi feito e nem os alugueis foram pagos.
Diz que os dentes foram retirados, mas não houve a colocação das próteses.
Pede dano material e perdas e danos.
A parte ré alega preliminarmente a necessidade de perícia.
Para o julgamento da presente demanda, é necessário saber quais os serviços foram efetivamente prestados pela parte ré.
Neste cenário, é preciso a realização de prova pericial para se verificar quais os serviços foram realizados a fim de se quantificar eventual valor a ser devolvido.
Neste sentido: "Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou a restituir o valor de R$1.000,00 à autora, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor R$ 2.000,00.
A parte autora alegou que, em 01/02/2018, contratou procedimento dentário junto à ré pelo valor de R$1.000,00.
Aduziu que a ré não realizou o tratamento contratado, e se recusa a devolver a quantia paga.
Requereu a devolução do valor já em dobro de R$2.000,00, e danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir, já que a autora não juntou documentos essenciais para a comprovação de seu direito.
Frisou que a nota fiscal não comprova as alegações autorais.
No mérito, sustentou que a autora contratou serviços de limpeza em 12/01/2018, no entanto, foi necessário tratamento mais longo (com extração de dentes, realização de obturações e reabilitação protética).
Narrou que, em 01/02/2018, houve avaliação com especialista em próteses e o pagamento do valor acordado, e nos dias 06 e 27 de fevereiro/2018, foram extraídos dentes condenados.
Relatou que, em 18/04/2018, foi realizada moldagem para a confecção da estrutura interna da prótese, ocasião em que a autora foi orientada a finalizar suas obturações, mas a referida faltou às consultas, e ao ser questionada, contrariando as orientações, afirmou que desejava a prótese antes de realizadas as obturações.
Afirmou que em 01/10/2018, data prevista para a entrega da prótese definitiva, a autora não compareceu.
Frisou que foi a autora quem abandonou o tratamento, e o simples relato de mal-estar do paciente sobre o tratamento, sem embasamento técnico, se trata unicamente de impressão unilateral.
Alegou que não há motivo legítimo para a rescisão automática do contrato sem perdas e danos, e que nem mesmo a constatação de falhas nos serviços legitimariam a rescisão contratual com a devolução integral da entrada paga (pois a autora utilizou, ainda que de forma parcial, os serviços da ré, incluindo materiais, insumos, estrutura e horas de trabalho dos prepostos encarregados).
Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, ou a improcedência dos pedidos autorais.
Em seu recurso, a ré reiterou os termos da contestação, frisando que o Juízo a quo foi omisso quanto à preliminar suscitada, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Suscitou ainda preliminar de incompetência dos JEC por necessidade de perícia técnica, e afirmou que o Juízo a quo cerceou sua defesa ao não extinguir o feito.
Ressaltou que o tratamento não foi finalizado por abandono da autora.
Pugnou pela reforma da sentença para o acolhimento da preliminar suscitada, ou para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor do dano moral. É o relatório.
Passo ao voto.
Da análise detida dos autos, verifica-se a necessidade de prova pericial para o julgamento da lide.
Os documentos apresentados nos autos não se mostram suficientes para a verificação dos procedimentos odontológicos realizados, sendo necessária a perícia para a efetiva constatação dos tratamentos, e para a quantificação de eventuais valores a serem devolvidos, no caso de não terem sido executados completamente.
Por tudo o que foi acima exposto, VOTO no sentido de acolher a preliminar suscitada pela ré para extinguir o feito, diante da necessidade de perícia médica-odontológica para o seu deslinde.
Sem ônus sucumbenciais. É como voto. (0246592-86.2018.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA - Julgamento: 19/03/2019 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)" Além disso, a parte autora pede R$48.500,00 a título de dano material e R$48.500,00 a título de perdas e danos, o que extrapola a alçada do Juizado Especial.
Por isso, concluo que o feito deve ser extinto em razão da complexidade da matéria.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 10 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/06/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a manifestação da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao réu TFB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
Intimem-se. 2.
Após, preclusa esta decisão, proceda-se a exclusão da referida parte. 3.
Concedo à parte autora o pra -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:21
Outras Decisões
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora se está desistindo do prosseguimento do feito em relação à ré TFB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. -
18/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA PINTO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA PINTO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA PINTO em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVARES CORREA VIEIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA PINTO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802624-93.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FRAGA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, TFB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADMINISTRADOR: BEATRIZ SILVARES CORREA VIEIRA DE ALMEIDA PEREIRA Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome (água, luz, Internet, telefone fixo), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, na forma do Enunciado nº 02.2016 "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL - A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.(AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017) CASIMIRO DE ABREU, 25 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 23:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806609-76.2024.8.19.0209
Ana Beatriz Tavares Nunes da Silva
Win Idiomas e Turismo LTDA
Advogado: Rosemary Felix Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 21:58
Processo nº 0826795-32.2024.8.19.0206
Gracinete Guerra da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 15:40
Processo nº 0825903-26.2024.8.19.0206
Wanderley Sena
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leticia Cassia e Lima Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 15:35
Processo nº 0826660-20.2024.8.19.0206
Monica Veiga dos Santos
Anderson Silva da Rocha
Advogado: Ariadines Santos de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 16:04
Processo nº 0824598-95.2024.8.19.0209
Liana Teixeira Nunes
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 13:06