TJRJ - 0825903-26.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de WANDERLEY SENA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0825903-26.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY SENA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por WANDERLEY SENA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Narra a parte Autora, em apertada síntese, que foi servidor público, hoje aposentado, em virtude disso, contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Aduz que, após o valor ínfimo recebido, por ocasião de sua aposentadoria, pode constatar que o Banco réu não atualizou o saldo de sua conta segundo os índices legais, razão pela qual faz jus à revisão judicial do levantamento do saldo existente nas contas individuais dos participantes do PASEP.
Requereu seja a parte ré condenada a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 28.344,20 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), além de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Por fim, postula condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vindo a inicial acompanhada dos documentos constantes dos indexes 155900734 a 155903067.
O BANCO DO BRASIL, apresentou contestação em index 165828464.
Réplica index 183384703. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
O prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pela teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o prazo prescricional da pretensão autoral passa a correr a partir do momento em que, ciente da suposta violação de seu direito subjetivo, pode exercer seu direito de ação.
No caso em tela, diante do recebimento de valores aquém do esperado, cabia à parte solicitar tempestivamente a emissão do extrato bancário e apurar eventuais irregularidades.
Ao não proceder assim, a parte autora deixou se esvair o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesse sentido se orienta: APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional. 2.
Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em julho de 2021, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré e de laudo contábil produzido por profissional habilitado. 3.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 4.
Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Apelante que efetuou o saque dos valores em 10/10/1995, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2021, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0264518-75.2021.8.19.0001 / Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2.
Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3.
Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4.
Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO Nº 0813509-72.2024.8.19.0210 / Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. - Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0800230-62.2024.8.19.0034 / Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Apelação do Autor.
Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante.
Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques.
Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.
Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar.
Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação.
Ação judicial proposta em 2021.
Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida.
Desprovimento da apelação. (APELAÇÃO Nº 0000709-69.2021.8.19.0042 / Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" 2.
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, "b", do CPC. (APELAÇÃO Nº 0864218-59.2024.8.19.0001 / Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da data de 14/05/2010, data do saque, pois é o momento em que a parte tem conhecimento da situação, que ocorreu por ocasião de sua reforma militar.
Assim, considerando que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 14 de maio de 2010 e a presente demanda foi ajuizada em 12 de novembro de 2024, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal.
Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento da prescrição decenal, considerando a data do saque do PASEP e a distribuição da presente ação.
Neste sentido, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se o processo em seguida.
Rio de janeiro, 24 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:43
Declarada decadência ou prescrição
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24/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WANDERLEY SENA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0825903-26.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY SENA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Certifico que a parte Autora se manifestou no ID: 183384703. 2 - Às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provasque pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provasque as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provaspoderá ensejar seu indeferimento.
O silêncio poderá ser interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
LUCIANA A SANTOS MAT. 24.5412 -
23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825903-26.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY SENA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro JG. 2) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 3) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:28
Declarada incompetência
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27/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEY SENA - CPF: *91.***.*40-25 (AUTOR).
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27/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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