TJRJ - 0818043-06.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
CNCGJ, art. 255, X - À parte autora, em réplica. -
31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818043-06.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Diante dos documentos apresentados no id. 151533933 anote-se a prioridade na tramitação do feito. 3.
Considerando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, demonstrados pelos documentos apresentados, tratando-se de litígio decorrente de fato negativo de inexistência de qualquer débito com o Réu, para cuja prova inicial basta a afirmação da parte autora, por presunção de boa-fé, uma vez que a parte autora afirma que não solicitou o empréstimo, e diante da constatação de que os descontos efetuados geram prejuízo financeiro, CONCEDO a tutela provisória requerida e determino ao Réu que suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes às parcelas dos contratos nº 18895538 e 18895539. 4.
Nos termos da súmula nº 144 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora referente aos contratos nº 18895538 e 18895539. 5.
Tendo em vista que a parte autora deve ser reconhecida como hipossuficiente para fins de provar a existência da dívida objeto da presente demanda, pois nega sua existência, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que apresente, no prazo para contestar, documentos que comprovem a regularidade da cobrança efetuada, apresentando cópia do contrato celebrado e dados da pessoa que se apresentou solicitando a contratação. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois verifico sua inviabilidade, diante da expressa manifestação da parte autora de que não tem interesse na designação da audiência. 7.
Considerando o comparecimento espontâneo do Réu no id. 153815896 suprida está sua citação. 8.
Venha contestação no prazo legal.
VOLTA REDONDA, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DA SILVA ALVES - CPF: *07.***.*84-59 (AUTOR).
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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