TJRJ - 0923365-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923365-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BASTOS CABRAL RÉU: BANCO DO BRASIL Nenhuma das partes possui domicílio em área abrangida pelo Foro Central da Comarca da Capital.
O autor é domiciliado em Irajá, área abrangia pelo Foro Regional e Madureira.
De sua vez, a sede do réu fica no DF.
Vale dizer que, com apoio nos fatos descritos, a obrigação não decorre de ato praticado em agência, filial ou sucursal localizada em área da competência do Foro Central da Comarca da Capital.
Aplica-se, portanto, o enunciado 363 da Súmula do STF.
Desse modo, nada justifica a distribuição do feito a este Juízo.
Entender de forma contrária viola o Princípio do Juiz Natural.
Convém ressaltar ainda que se trata competência funcional-territorial, isto é, absoluta, por força da norma contida no artigo 10, parágrafo único, da LODJ, e, portanto, cognoscível de ofício e inalterável pela vontade das partes.
De mais a mais, a distribuição da ação em Juízo aleatório configura abuso de direito e autoriza o declínio da competência de ofício, como preceitua o artigo 63, §5º, do CPC.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira.
I-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:52
Declarada incompetência
-
27/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:02
Declarada incompetência
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17/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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