TJRJ - 0804091-02.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ELISABETH VIEIRA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 30/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 21:55
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804091-02.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETH VIEIRA BARBOSA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de março de 2024, tal valor deveria corresponder à monta R$ 6.832,20 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Estabelecidas estas premissas, verifico que a requerente faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Em decorrência, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.
Após, ao E.
Conselho Recursal.
ARARUAMA, 27 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH VIEIRA BARBOSA - CPF: *84.***.*40-97 (AUTOR).
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27/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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05/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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03/10/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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03/10/2024 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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18/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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