TJRJ - 0804033-96.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MAX WILLIAN ANDRADE LEITE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804033-96.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX WILLIAN ANDRADE LEITE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de março de 2024, tal valor deveria corresponder à monta R$ 6.832,20 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Estabelecidas estas premissas, verifico que o requerente faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Em decorrência, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.
Após, ao E.
Conselho Recursal.
ARARUAMA, 27 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAX WILLIAN ANDRADE LEITE - CPF: *28.***.*41-04 (AUTOR).
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27/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 18:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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19/09/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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19/09/2024 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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17/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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